Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6082085-06.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A./Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: JOSE LUIS ALVES DE LIMA/Advogado(s) do reclamado: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios no prazo legal. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
06/05/2026, 00:00
Advogados / Representantes
FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO
OAB/AP 4810•Representa: ATIVO
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407•Representa: PASSIVO
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Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6082085-06.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
RECORRIDO: JOSE LUIS ALVES DE LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO - AP4810-A 127ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADAS. REVISÃO DE TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. 1. A restituição dos valores indevidamente cobrados e a repactuação das parcelas vincendas do empréstimo não exigem a realização de perícia contábil, sendo possível a aferição através de meros cálculos aritméticos, o que não torna a sentença ilíquida e viabiliza o seu cumprimento no âmbito dos Juizados Especiais, afastando as preliminares suscitadas pelo recorrente. 2. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, porquanto se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. Nos contratos de adesão há uma mitigação do princípio da autonomia da vontade. Configurada a ilegalidade no contrato celebrado, cabe ao Estado-Juiz restabelecer o equilíbrio da relação contratual. 3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato firmado entre as partes, com percentuais superiores a uma vez e meia, ao dobro da média de mercado devendo haver a adequação à taxa de mercado fornecida pelo Banco Central à época da efetiva contratação. O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1061530/RS, TEMA 27, firmou a seguinte tese: é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 4. Comprovado que a taxa de juros celebrada pelas partes é superior a uma vez e meia da taxa média do mercado à época da celebração do contrato, o pedido inicial deve ser julgado procedente, identificada a abusividade. 5. Contrato revisado para aplicação da taxa média do mercado aplicada ao período, conforme histórico de séries do Banco Central. No caso concreto, sendo o contrato de maio/2022, a taxa média aplicável é de 4,24% ao mês. 6. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, verifica-se que o recorrente não comprovou ter registrado ciência da citação/intimação no sistema DJE no prazo legal de três dias úteis, bem como não apresentou justificativa para tal, pressuposto fático que atrai aplicação da penalidade prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, corretamente fixada pelo juízo de origem. 7. Recurso desprovido. 8. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Priscylla Peixoto Mendes acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), PRISCYLLA PEIXOTO MENDES (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 17 de abril de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
20/04/2026, 00:00
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Processo: 6082085-06.2025.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A POLO PASSIVO:JOSE LUIS ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO - AP4810-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (127ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de março de 2026
30/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6082085-06.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A./Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: JOSE LUIS ALVES DE LIMA/Advogado(s) do reclamado: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO DECISÃO A parte recorrente juntou o comprovante e a guia de recolhimento composta exclusivamente das rubricas “Preparo Recursal” e “Taxa judiciária” no valor de R$ 1.416,02. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal, aos recursos distribuídos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. Desse modo, resta pendente o pagamento das custas iniciais.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte recorrente para complementação do pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de não ser conhecido o seu recurso inominado. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
13/03/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/03/2026, 09:05
Decorrido prazo de JOSE LUIS ALVES DE LIMA em 24/02/2026 23:59.
04/03/2026, 20:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS ALVES DE LIMA em 06/02/2026 23:59.
09/02/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 01:29
Publicado Notificação em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: JOSE LUIS ALVES DE LIMA |
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria
Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6082085-06.2025.8.03.0001 (PJe)
04/02/2026, 00:00
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Citação
AUTOR: JOSE LUIS ALVES DE LIMA |
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria
Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6082085-06.2025.8.03.0001 (PJe)