Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004978-56.2025.8.03.0009.
AUTOR: JOSE BIRANI BARBOSA
REU: WILSON DOS SANTOS CALUF FILHO DECISÃO Ação de Reintegração de Posse - Art. 554 do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor postula: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) segredo de justiça; (iii) tutela liminar de reintegração possessória; (iv) intervenção do Ministério Público. DECIDO. I – Justiça Gratuita O autor declara ser idoso, aposentado, percebendo um salário-mínimo como única fonte de renda, responsável pelo sustento de filha e duas netas menores. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não havendo nos autos elementos que a infirmem. II – Segredo de Justiça O art. 189 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de tramitação em segredo de justiça. Ações possessórias envolvendo pessoa idosa não se enquadram nas hipóteses legais. A publicidade processual constitui garantia constitucional (art. 93, IX, CF/88), somente afastável em situações excepcionais expressamente previstas em lei. A proteção à integridade do autor será assegurada por outros meios processuais adequados, sem necessidade de restrição à publicidade dos atos. III – Liminar possessória A concessão de liminar possessória sem audiência da parte contrária exige prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. No caso concreto, verifico: a) Insuficiência probatória da posse efetiva: O CCIR e comprovante de ITR comprovam cadastro fiscal, mas não demonstram o exercício fático da posse. Falta prova de atos possessórios concretos (cultivo, benfeitorias, ocupação contínua). b) Prova unilateral do esbulho: Os Boletins de Ocorrência constituem narrativa unilateral dos fatos, sem contraditório. Ausência de provas objetivas como fotografias datadas, perícia técnica ou testemunhas imparciais. c) Indefinição temporal: Alegam-se esbulhos desde o ano 2000, com histórico de conflito possessório antigo e reiterado, mas pleiteia-se reintegração de suposta invasão de outubro/2025. O histórico de 25 anos de conflito afasta a caracterização de posse mansa e pacífica. d) Ausência de demonstração inequívoca da perda da posse: Não está claro se houve perda total da posse (esbulho) ou mera turbação parcial, impedindo cognição sumária segura. e) Ausência do título judicial alegado: O Processo nº 535/1996, mencionado como fundamento da posse, não foi juntado aos autos, impossibilitando verificação de sua existência e eficácia. A prova documental não atende ao padrão de robustez exigido pelo art. 562 do CPC para concessão de liminar inaudita altera pars. A controvérsia fática demanda instrução probatória adequada, com observância do contraditório. IV – Intervenção do Ministério Público O autor postula intervenção do MP com fundamento em (i) práticas ilícitas ambientais; (ii) proteção de pessoa idosa. Contudo, crimes ambientais devem ser apurados em procedimento próprio (inquérito policial), não justificando intervenção ministerial em demanda possessória entre particulares. Quanto à proteção do idoso, o art. 178, II, do CPC prevê intervenção do MP quando há interesse de incapaz. O autor está devidamente representado por advogado constituído, não havendo situação de desamparo, abandono ou hipossuficiência jurídica que justifique substituição processual ou curadoria ministerial.
Trata-se de demanda patrimonial privada, sem interesse público primário que justifique atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica.
Ante o exposto, a) Concedo o pedido de justiça gratuita ao autor JOSÉ BIRANI BARBOSA, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88; b) Não concedo a liminar de reintegração de posse, por ausência de prova documental suficiente dos requisitos do art. 561 do CPC c) Indefiro o pedido de segredo de justiça, mantendo-se a publicidade dos atos processuais, com ressalva de sigilo sobre dados pessoais protegidos pela LGPD; d) indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público; Determino: 1) Designe audiência de conciliação no CEJUSC. 2) Cite-se e intime-se a ré, por mandado, fazendo constar poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado da audiência de conciliação, em caso de não composição. 3) Intime-se o autor, via advogado. 4) Se apresentada contestação, intime-se a parte autora, para se manifestar em réplica, em 15 dias. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização, na forma do art. 357 do CPC. Oiapoque/AP, 7 de janeiro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque