Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6027745-15.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ZULEIDE MONTEIRO FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a Sentença proferida (ID 25400354) que extinguiu o feito pelo indeferimento da inicial sem resolução de mérito, por não ter a embargada recolhido as custas iniciais no prazo concedido, alegando a existência de omissão na Sentença, conforme aponta no recurso, pugnando pelo acolhimento e prosseguimento do feito. A parte contrária ofertou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Somente será possível o manejo desse recurso quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, além de corrigir erro material. No caso, a sentença embargada, verifico que houve o erro material apontado pela parte autora, uma vez que a sentença fundamentou a extinção pela falta de pagamento das custas iniciais. Em que pese a parte autora ter juntado o comprovante de pagamento das custas iniciais, verifica-se que provavelmente a minuta da sentença já estava lançada no sistema vindo a ser finalizada após a manifestação do embargante. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos em razão do erro material, considerando que o autor juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais, mesmo após o prazo para tal, necessário que a sentença seja tornada sem efeito para que os autos prossigam seus trâmites. Torno sem efeito a sentença que extinguiu o feito pela falta de comprovação de custas iniciais. DAS CUSTAS COMPLEMENTARES Verifica-se dos autos que a parte autora efetuou o recolhimento apenas da taxa judiciária, deixando de comprovar o pagamento das custas iniciais, as quais, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, compõem, juntamente com a taxa judiciária, o preparo inicial indispensável à regularidade da distribuição. Confira-se: Com efeito, a legislação estadual vigente estabelece que o ingresso da demanda em juízo exige o recolhimento integral da taxa judiciária e das custas iniciais, não se admitindo o fracionamento. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais remanescentes, comprovando-se nos autos. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o cancelamento da distribuição, nos termos do CPC. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá