Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011720-21.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: RUBIA PALHETA COUTINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maiara Dias Baia em face da sentença proferida nos autos da presente demanda, sob a alegação de existência de erro e contradição no julgado, porquanto o somatório dos contratos sucessivos celebrados pela autora com o Município teria ultrapassado o limite legal, o que, segundo sustenta, não foi considerado pelo Juízo. É o relatório. De início, esclareço que é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento dos presentes embargos não implicará modificação da decisão embargada. Os embargos de declaração possuem fundamentação estrita, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. No caso, a insurgência da parte embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente ao reconhecer a validade das contratações temporárias por não extrapolarem individualmente o limite legal, com intervalos significativos entre elas. O que pretende a embargante é rediscutir a interpretação conferida pelo Juízo ao conjunto probatório e à jurisprudência aplicável, especialmente quanto à aplicação do Temas 551 do STF. Tal insurgência, entretanto, não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração, mas sim por meio do recurso processual adequado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados". (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022). Ademais, cumpre lembrar que, nos termos do artigo 371 do CPC, compete ao julgador apreciar as provas constantes dos autos segundo seu livre convencimento motivado, o que foi devidamente observado na sentença embargada. Portanto, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porquanto não configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 12 de dezembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana