Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6019244-09.2024.8.03.0001.
AUTOR: ZULMA DUTRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação aos honorários periciais [ID 27076330] apresentada pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que arbitrou o valor da perícia em R$ 2.802,00 (dois mil oitocentos e dois reais) e nomeou a perita LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES. O réu sustenta, em síntese, que o montante fixado seria desproporcional à complexidade do trabalho, requerendo a redução do valor e a oitiva do perito para manifestação sobre eventual ajuste. DECIDO Nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação técnica, cabendo ao Juízo o controle e a fixação da remuneração do perito, que atua como auxiliar da justiça (art. 149 do CPC). De acordo com o art. 465, §3º, o juiz, após oportunizar manifestação das partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, arbitrará o valor devido, observando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da perícia. Assim, o arbitramento judicial é ato discricionário técnico, de natureza jurisdicional, cuja finalidade é assegurar a adequada remuneração pelo trabalho especializado a ser executado. A parte que impugna os honorários periciais deve demonstrar, com elementos concretos, a existência de excesso ou descompasso com os parâmetros razoáveis da atividade a ser desempenhada. No caso dos autos, o impugnante limitou-se a alegar genericamente que o valor arbitrado pelo Juízo seria elevado, sem trazer provas técnicas, orçamentos comparativos ou demonstrações objetivas da suposta desproporcionalidade, ônus que lhe incumbia, conforme os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 6º e 378 do CPC). O montante fixado mostra-se compatível com o objeto da perícia, conforme consignado na decisão que nomeou o perito. Tais atividades demandam conhecimento técnico especializado e tempo de execução, justificando o valor arbitrado assim como em outras ações que tramitam neste Juízo com objeto idêntico aos presentes autos [PASEP].
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu, mantendo o arbitramento no valor de R$ 2.802,00, conforme fixado na decisão anterior, e a nomeação da perita LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES. Determino que o réu promova o depósito do montante, no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro, via SISBAJUD. Após o pagamento ou bloqueio, intime-se o perito para indicar data e horário da perícia, comunicando-se às partes para acompanhamento do ato, nos termos do art. 471, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
24/04/2026, 00:00