Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6091881-21.2025.8.03.0001.
AUTOR: NATHALYA LALLYANE AMARAL LEITE
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor de companhia aérea, na qual a parte autora alega falha na execução do contrato de transporte aéreo e pleiteia indenização por danos materiais e morais. A controvérsia envolve responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo, matéria diretamente inserida no Tema n.º 1.417 da repercussão geral, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. O STF, ao apreciar o ARE n.º 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão e determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de eventos operacionais (artigo 1.035, § 5º, do CPC). Tal determinação foi formalmente comunicada a este Tribunal por meio do Ofício Circular n.º 50/2025, expedido pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, observa-se plena identidade entre a matéria discutida e aquela submetida ao julgamento do STF, pois aqui igualmente se analisa a extensão da responsabilidade da companhia aérea e a prevalência, ou não, de normas consumeristas ou do Código Brasileiro de Aeronáutica na solução do litígio. A continuidade da marcha processual acarretaria risco de decisões divergentes, contrariando o sistema de precedentes vinculantes previsto nos artigos 927 e 1.036 do CPC. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos dos artigos 1.035, § 5º, 313, inciso V, alínea “a”, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. A medida visa assegurar uniformidade, isonomia e segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e eventual necessidade de readequação futura. A suspensão não impede o exame de medidas urgentes, caso justificadas, nem a homologação de eventual acordo celebrado entre as partes. Após o julgamento do recurso paradigma, deverão as partes ser intimadas para manifestação no prazo de quinze dias, indicando eventual distinção ou requerendo o regular prosseguimento.
Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do processo até o julgamento final do Tema n.º 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sobrestados todos os prazos processuais e atos de impulsionamento, ressalvadas as medidas urgentes e a homologação de acordo. Publique-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 9 de dezembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
15/12/2025, 00:00