Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6015263-32.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: V. C. BATISTA
EXECUTADO: DANTAS SERVICOS TECNICOS LTDA DESPACHO Verifico que no presente caso, houve alegação de hipossuficiência financeira da requerente, dizendo não poder arcar com o pagamento das custas iniciais. A inicial veio instruída por Advogado particular e não foram anexados aos autos, comprovante que sustente a alegação do autor. Não há maiores comprovações que possibilitem verificar se a situação se amolda na condição de hipossuficiente para os fins da Lei 1.060/50, até porque a análise das condições para concessão de gratuidade deve ser feita à luz de critérios subjetivos, perquirindo-se as reais condições econômico-financeiras da parte pleiteante. Ademais, a autora é pessoa jurídica exercendo atividades de transporte de cargas e passageiros e também na área de turismo, não juntou comprovação de faturamento mensal, declarações de imposto de renda, não comprovou estar em recuperação judicial e ou falência; o título que embasa a execução tem alto valor comercial; e constituiu advogado particular, o que em, tese, já configura, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstração de incapacidade financeira. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o novo CPC não revogou o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões. A Lei Federal N.1.060/50, é anterior a criação da Defensoria Pública, disponibilizada pelo Estado para a assistência jurídica gratuita aos necessitados, com presunção de gratuidade judiciária decorrente da Lei. Portanto,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a gratuidade judiciária requerida e assim sendo, intime-se a parte autora para que comprove a alegação ou recolha as custas iniciais em conformidade com o valor da causa, em até 30(trinta) dias; No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar procuração em nome da pessoa jurídica representado pelo seu sócio proprietário. Cumprida a determinação anterior, retornem conclusos; decorrido o prazo, permanecendo inerte, proceda ao cancelamento da distribuição e o arquivamento da petição inicial. Int. Santana/AP, 18 de novembro de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana