Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6032614-21.2025.8.03.0001.
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: TERCIO BENEDITO DA COSTA CORREA SENTENÇA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ajuizou ação de procedimento comum em face de TÉRCIO BENEDITO DA COSTA CORRÊA, deixando de efetuar o recolhimento da taxa judiciária, mesmo após regular intimação realizada na pessoa de sua procuradora constituída nos autos. É o relatório. Decido e fundamento. Conforme se verifica da decisão de id 19732039, a parte autora foi intimada a proceder ao recolhimento das custas iniciais, tendo permanecido inerte, não cumprindo a determinação judicial. Em assim sendo, certo que a omissão no recolhimento da taxa judiciária deve acarretar a extinção do processo com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, porquanto não observado um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Este o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a)nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no incisoI V do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido." (Respnº 1.906.378 MG, 3ª Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe. 14/05/2021). Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito nos precisos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo ser cancelada a distribuição. Macapá/AP, 10 de dezembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)