Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6018314-54.2025.8.03.0001.
AUTOR: FRANCISCO SOARES DA SILVA
REU: JORGE FERNANDES SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado. O réu confessou ter retirado a cerca do autor, esclarecendo que assim procedeu por entender que a mesma havia invadido parte do seu terreno. O argumento de defesa da posse já havia sido apresentado pelo réu quando de sua oitiva no termo circunstanciado de ocorrência e essa circunstância não pode ser desconsiderada, pois é o que define a diferença entre um dano que resulta de uma ação intencional ou culposa e o que provém de um ato de autodefesa da própria posse. Ouvidas as partes, restou evidente uma dúvida, uma controvérsia em relação aos limites dos lotes de cada um e isso foi determinante para que o réu removesse a cerca, pois entendeu que parte do seu terreno havia sido invadido, havia sido apropriado pelo autor. Nesse contexto e longe de se querer definir os limites dos lotes de cada um, pois a ação proposta foi de cunho indenizatório e não possessório, compreende-se que o réu não agiu no intuito de causar dano ao autor, mas no interesse de defender a posse que entendeu ter sido esbulhada. Não é demais lembrar que a lei faculta ao possuidor o direito de defender extrajudicialmente a sua posse por meio de autotutela definida como desforço imediato, desde que o faça de forma moderada, imediata ou tão logo possa agir em relação à injusta agressão. Esse é justamente o caso, pois ainda que o réu não tenha agido antes da conclusão da cerca, o fez tão logo teve conhecimento da construção e ante a percepção pessoal de que a mesma havia transposto os limites do seu terreno, tendo agido de forma proporcional na medida em que a cerca não foi destruída, mas apenas removida, sendo possível ao autor aproveitar as madeiras alocadas em seu quintal. Vê-se, portanto, que a hipótese não se resume a uma ação intencional que pudesse expressar o desejo do réu em causar prejuízo ao patrimônio do autor, mas a uma ação de autodefesa, de autotuela da posse que julgou violada e que não pode ser considerada danosa na medida em que a madeira não foi destruída, mas apenas removida. Nesse cenário em que era razoável ao réu avaliar o potencial esbulho a sua posse, estava o mesmo autorizado a valer-se do desforço imediato, à luz do que não se reconhece o direito à pretendida indenização pela inocorrência de ato ilícito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 18 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá