Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6074435-05.2025.8.03.0001.
AUTOR: EDLEIA VALESKA BEZERRA BARBOSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Após análise minuciosa da lide, verifico que a parte autora ajuizou ação de cobrança/revisão contratual em face da instituição financeira ré, formulando pedidos que envolvem, além da declaração de nulidade de cláusula contratual, a restituição em dobro de valores, a readequação de parcelas vencidas e vincendas, bem como a revisão da taxa de juros remuneratórios e do proveito econômico de todo o contrato de empréstimo consignado. Todavia, constata-se que os pedidos formulados extrapolam os limites da competência do Juizado Especial Cível. Isso porque a Lei nº 9.099/95 fixa como critério de competência, entre outros, o valor da causa até 40 salários mínimos, art. 3º, I. No caso concreto, a pretensão envolve revisão contratual de operação financeira de valor superior a esse limite, com reflexos sobre todas as parcelas do contrato, o que eleva o proveito econômico além do teto legal. Ademais, a demanda exige análise contábil complexa acerca da incidência de juros, encargos e recálculo integral de contrato bancário, circunstância incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, cuja finalidade é a solução célere de causas simples e de menor complexidade, art. 3º, da Lei nº 9.099/95. Assim, conclui-se que a presente ação de revisão de contrato bancário que envolvam readequação de todo o saldo devedor, incidência de juros e encargos, e cujo proveito econômico ultrapasse o limite do Juizado Especial Cível, devem tramitar perante a Justiça Comum.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. F Macapá/AP, 19 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
22/12/2025, 00:00