Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6088632-62.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ATVALDO AMERICO FEITOSA/Advogado(s) do reclamante: ARNALDO DE SOUSA COSTA
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, ao que passo a exame no caso vertente. Com efeito, analisando detidamente os autos, constata-se que o recurso interposto, malgrado tempestivo, encontra-se deserto, tendo em vista que a recorrente tão somente comprovou o recolhimento da taxa judiciária integral, sem o respectivo preparo. Contudo, segundo os artigos 42, § 1º, e 54, Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, a “taxa judiciária”, prevista na Lei Estadual n. 2386/2018, não se confunde com o preparo, pois possui fato gerador diverso, que é a prestação dos serviços relacionados ao ajuizamento da ação. Ademais, o Provimento nº nº 451/2024-CGJ, ao dispor sobre a atualização monetária dos valores das custas judiciais, incluiu o valor do preparo de recurso de qualquer espécie para a Turma Recursal (R$ 234,04), demonstrando a manutenção da sua cobrança. Portanto, tendo em vista que a Lei Estadual n. 2.386/2018 não derrogou a legislação estadual correlata e nem tem o condão de revogar o disposto nos arts. 42, § 1º, e 54, Parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais, e art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo, cumulado com a taxa judiciária integral, ainda é exigível no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1) Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de não conhecimento do RI por deserção. Argumenta que recolheu o preparo à ordem #52, e que, a prevalecer o entendimento pela incompletude do valor, aquela deveria ter sido previamente intimada para complementação. 2) Ocorre que, de acordo com os artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 3) A “taxa judiciária”, prevista na Lei Estadual n. 2386/2018, não se confunde com o preparo, pois possui fato gerador diverso, que é a prestação dos serviços relacionados ao ajuizamento da ação. Ademais, o Provimento nº 423/2022-CGJ/TJAP, ao dispor sobre a atualização monetária dos valores das custas judiciais, incluiu o valor do preparo de recurso de qualquer espécie para a Turma Recursal (R$ 219,05). 4) Portanto, tendo em vista que a Lei Estadual n. 2.386/2018 não derrogou a legislação estadual correlata e nem tem o condão de revogar o disposto nos arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais, e art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo, cumulado com a taxa judiciária integral, ainda é exigível no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Nesse sentido, os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0006959-28.2020.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CAMARA ÚNICA, julgado em 15 de Fevereiro de 2022); (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0006157-30.2020.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 15 de Março de 2022). 5) Por fim, o Enunciado nº 168 do FONAJE preconiza que não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007, § 2º do CPC, e o Enunciado nº 80, a seu turno, dispõe que "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". 6) Agravo interno conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0006396-94.2021.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) Confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A taxa judiciária não se confunde com o preparo recursal. 2) A Lei n. 2386/2018 a qual dispõe tão somente sobre a taxa judiciária a ser paga quando da propositura da ação, deixa claro que esta não se confunde com o preparo, o qual é uma espécie do gênero custas, tanto que o provimento n. 407/2021-CGJ ao dispor sobre a atualização monetária dos valores das custas judiciais inclui o valor de custas devido pela interposição de recursos cabíveis nos termos da Lei n. 1436/2009. 3) No caso concreto, em que pese o parecer assinado pelo chefe da contadoria deste e. Tribunal de Justiça, a análise para a isenção de taxa judiciária e/ou preparo recursal é de competência jurisdicional, sendo instituto que não se confundem. 4) In casu, incabível a majoração de honorários, na medida em que a decisão agravada que não conheceu da apelação cível não o majorou, bem como em razão do agravado não ter recorrido da referida decisão, não podendo ser majorado neste ato, sob pena de reformatio in pejus. 5) Recurso não provido. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0003685-22.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 28 de Fevereiro de 2023) PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.386/2018. PREPARO RECURSAL. ESPÉCIES DO GÊNERO CUSTAS PROCESSUAIS INCONFUNDÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) A “Taxa Judiciária” instituída pela Lei Estadual nº 2.386/2018, cujo fato gerador é a prestação dos serviços relacionados ao ajuizamento da ação, não se confunde com o “Preparo”, espécie do gênero custas processuais, exigido para suportar as despesas relacionadas ao processamento dos recursos; 2) Assim, considerando que Lei Estadual nº 2.386/2018 não ab-rogou a legislação estadual correlata e nem tem o condão de revogar o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo ainda é exigível no âmbito do Poder Judiciário Estadual; 3) Nesses casos, o não recolhimento do preparo autoriza o não conhecimento da apelação por deserção; 4) Apelo não conhecido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0006959-28.2020.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA MARA ÚNICA, julgado em 15 de Fevereiro de 2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1) Indeferida a gratuidade de justiça, o Apelante deve comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação. 2) A Lei nº 2.386/2018 dispõe exclusivamente sobre a taxa judiciária, não havendo previsão legal para a isenção de custas por ocasião da interposição do apelo. 3) Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo assinalado, configurada a deserção. 3) Apelação não conhecida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0008889-81.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Dezembro de 2021, publicado no DOE Nº 213 em 7 de Dezembro de 2021) Assim, vê-se que o valor está incompleto, o que prejudica o conhecimento do apelo, uma vez que inadmissível a complementação no âmbito dos juizados. É que o Enunciado 80 do FONAJE, em consonância com o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, assim dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Desta feita, o prazo para juntada do preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, não se admitindo complementação em momento posterior ao aludido lapso porque incompatível com a celeridade do rito. Corroborando o referido, os julgados a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO. FALTA DE PREPARO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. 1. É de 48 horas, contados da interposição do recurso, o prazo para a formalização do preparo, independentemente de intimação (inteligência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). 2. Nos termos do ENUNCIADO 80 do FONAJE, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)", conforme bem declarado pela instância de origem à ordem #178.3. Recurso não conhecido (TJ-AP - RI: 00016913620158030011 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 17/12/2019, Turma recursal). RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU FAZER AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95 E ARTIGO 21, § 1º DA RESOLUÇÃO 01/2005 DO CSJE. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. Recurso não conhecido (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002333-21.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 29.08.2019). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. OPÇÃO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Intimada a comprovar a condição de hipossuficiência ou o pagamento das custas e preparo (ID 10715096), a parte autora optou por realizar o recolhimento do preparo recursal. [...] ressalta-se que o enunciado 80 do FONAJE preceitua que: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1007, § 2º, do CPC/15) 6. Recurso NÃO CONHECIDO em face da sua deserção. Sentença mantida. [...] (TJ-DF 07043093020198070020 DF 0704309-30.2019.8.07.0020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2019). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta deserção. Publique-se.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem para regular cumprimento de sentença. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02