Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014425-89.2025.8.03.0002.
AUTOR: SENIRA SOUSA LOPES
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Alega a parte reclamante que o reclamado, quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo seminovo, cobrou tarifas que entende abusivas, assim discriminadas: TARIFA DE CADASTRO, SEGURO PRESTAMISTA, REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. As cobranças em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial. MÉRITO O cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças indicadas na inicial. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Passarei a analisar as tarifas que teriam sido cobrados de forma indevida de forma capitulada, para fins didáticos. TARIFA DE CADASTRO A segunda seção do C. STJ, no Resp 1.251.331-RS, fixou os marcos da ilegalidade da cobrança de algumas tarifas bancárias, vejamos: “1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;” Cumpre ressaltar que Tarifa de Cadastro não se confunde com Tarifa de abertura de Crédito (TAC), conforme explicitou, no mesmo julgado supra, a Ministra relatora Maria Isabel Gallotti. Em suas palavras: “Na Tabela anexa à Resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação. Continuou permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; A Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no inicio do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e justifica-se pela necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas". Assim, conclui-se que a tarifa de cadastro exigida da parte autora não é abusiva, nos termos da decisão do STJ. Destarte, cabia à parte autora comprovar a preexistência de relacionamento bancário com o réu, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I do CPC. SEGURO PRESTAMISTA O seguro em questão caracteriza-se pela cobertura referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. O STJ recentemente julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” Com efeito, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro de proteção financeira com determinada Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art.39, inciso I do CDC. Deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato. Ademais, nesta modalidade de contrato, o objetivo maior é garantir o pagamento do empréstimo feito pelo consumidor. Fica clara a intenção da parte reclamada de afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente na contratação de seguro com tal finalidade. Todavia, no presente caso, o contrato foi pactuado pelas partes em 30/10/2024, por seguradora não pertecente ao grupo econômico da requerida, e que conta, em diversas cláusulas, de forma cristalina, sobre a facultatividade da adesão ao produto, ofertado em instrumento diverso, ID25569455, na página 6: E também na página 9, em negrito: Destarte, considerando que a parte reclamante usufruiu do Seguro no período integral da sua vigência, sem questionamentos, demonstrando ser sua vontade a permanência da cobertura, não é lícito a sua anulação e devolução dos valores cobrados pela contratação, além de atendidas as determinações no TEMA 972 do STJ. AVALIAÇÃO DO BEM Ao julgar o RESP 1.639.320, o STJ decidiu que a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia não é abusiva, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No contrato ora discutido, o reclamado provou que realizou a avaliação do bem conforme Laudo de Vistoria apresentado no ID25569454. Desta forma, não ocorreu abusividade na cobrança, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido correlato. REGISTRO DO CONTRATO Ao julgar o RESP 1.639.320, o STJ decidiu que a cobrança de tarifa de Registro do Contrato não é abusiva, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No contrato ora discutido, a parte reclamada comprovou a anotação correspondente no CRLV do veículo conforme tela do sistema nacional de gravames ID25569453, assim, o serviço foi prestado, improcedente o indébito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na petição inicial. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
04/02/2026, 00:00