Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6090621-06.2025.8.03.0001.
AUTOR: VERALILDE SILVESTRE FREITAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, e 14, que tratam do direito à informação adequada e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. A parte autora ajuizou a ação alegando que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida, cujas parcelas são regularmente descontadas diretamente de sua remuneração. Sustenta que, apesar do adimplemento contratual, sofreu cobranças indevidas e teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado. Juntou documentos relacionados à operação bancária e defendeu a legitimidade da cobrança realizada. Os elementos constantes dos autos demonstram que a controvérsia não recai sobre a existência do contrato, mas sobre a legitimidade da cobrança e da negativação promovida pela instituição financeira. As fichas financeiras juntadas aos IDs 27656840, 27656841, 27656842 e 27656843 demonstram descontos mensais vinculados ao empréstimo consignado mantido com a requerida, inclusive com parcelas no valor de R$427,88 (quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), evidenciando o regular adimplemento da obrigação contratual mediante consignação em folha de pagamento. Em contratos de empréstimo consignado, o desconto realizado diretamente na remuneração do consumidor implica quitação da obrigação perante a instituição financeira. Eventual inconsistência operacional relacionada ao repasse dos valores não pode ser transferida ao consumidor, pois o risco da atividade econômica pertence ao fornecedor do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as provas produzidas nos autos evidenciam que a autora se encontra adimplente com o contrato em tela, pois paga regularmente as parcelas mediante descontos diretos em folha de pagamento. Nesse contexto, a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito revela-se indevida, pois incompatível com a regularidade dos pagamentos demonstrados nos autos. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo, pois atinge diretamente a honra objetiva, a credibilidade e a tranquilidade da pessoa apontada como inadimplente. No caso concreto, a autora suportou cobranças e restrição creditícia indevidas, situação que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação extrapatrimonial. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 3. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERALILDE SILVESTRE FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome da autora; b) CONDENAR a parte ré a EXCLUIR definitiva do apontamento restritivo o débito discutido nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e Quod, para que promovam a exclusão definitiva da negativação vinculada ao contrato nº UG872590026763918332, no prazo de 5 dias. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/05/2026, 00:00