Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001224-25.2022.8.03.0007.
APELANTE: RODOLFO AZEVEDO ANTUNES Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ DOS SANTOS COSTA - AP5424-A
APELADO: IVONE CHAGAS NASCIMENTO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por RODOLFO DE AZEVEDO ANTUNES em razão de sentença que julgou procedente pedido veiculado em ação de reintegração de posse movida por IVONE CHAGAS NASCIMENTO, referente ao imóvel rural "Retiro Terra Alta", em Calçoene/AP. A autora alegou exercer posse há mais de 12 anos, recebida por doação de sua mãe. O réu foi citado, não contestou e foi declarado revel. Testemunhas confirmaram a posse da autora e a instalação recente de cercas pelo réu. O apelante, contudo, alega, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível prova pericial para delimitar a área. No mérito, afirma insuficiência probatória dos requisitos do art. 561 do CPC e indefinição do objeto da tutela. A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. PRELIMINAR O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Não há cerceamento de defesa. O réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, não contestando nem requerendo provas. Pretender em sede recursal a reabertura da instrução constitui indevida inovação processual. A prova pericial não era necessária. A ação possessória tutela o exercício de fato da posse, bastando demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, esbulho e data. Esses requisitos foram demonstrados por documentos e testemunhas. A descrição por dimensões, localização e confrontantes é suficiente para identificar a área, dispensando coordenadas geográficas ou georreferenciamento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Também rejeito. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o relator, rejeitando a preliminar. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que a sentença merece ser mantida integralmente. Os requisitos do art. 561 do CPC foram plenamente demonstrados. A posse anterior da autora está comprovada pelo termo de doação de 27/01/2022 e pelos depoimentos que confirmam o exercício de atividades produtivas na área há mais de uma década. A cadeia possessória remonta ao Sr. Elito Ramos dos Santos, que exercia a posse há cerca de 15 anos, transmitindo-a posteriormente à Sra. Vivência Viana Chagas, que por sua vez doou à autora. O esbulho está caracterizado pela instalação de cercas pelo réu em área já ocupada pela autora, fato confirmado pela testemunha Simioneia Chagas Rodrigues, que declarou frequentar a região há muitos anos e ter presenciado o surgimento recente das cercas. Quanto à data do esbulho, a expressão "há aproximadamente um ano" é suficiente para demonstrar que se trata de esbulho recente, posterior ao exercício consolidado da posse pela autora. A ação possessória não exige precisão absoluta quanto à data, bastando que fique evidenciado que o esbulho é posterior ao início da posse legítima. A alegação de indefinição do objeto da tutela não procede. O imóvel foi suficientemente identificado por suas características físicas, localização e confrontantes. A ausência de coordenadas geográficas não torna a sentença inexequível, pois a área pode ser perfeitamente identificada no terreno pelos elementos fornecidos. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, presunção que não foi afastada por qualquer elemento dos autos. Ao contrário, as provas produzidas corroboram integralmente a versão autoral. A autora demonstrou ser a legítima possuidora, exercendo a posse há mais de 12 anos, enquanto o réu praticou esbulho recente sem qualquer justificativa ou demonstração de direito. A sentença aplicou corretamente o direito aos fatos, respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e está fundamentada em provas suficientes e idôneas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em consequência, majoro os honorários fixados na sentença, de 10% para 11% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RÉU REVEL QUE NÃO CONTESTOU NEM REQUEREU PROVAS. INOVAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse referente ao imóvel rural "Retiro Terra Alta", localizado em Calçoene/AP. A autora alega exercer posse há mais de 12 anos sobre área recebida por doação de sua mãe. O réu foi citado, não apresentou contestação e foi declarado revel. Sentença julgou procedente o pedido autoral. O réu apela alegando cerceamento de defesa e insuficiência probatória. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia para delimitação da área e se foram comprovados os requisitos legais para a reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho e data). III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa. O réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, não contestando nem requerendo provas. Pretender reabrir a instrução em recurso constitui inovação processual indevida. 4. A prova pericial não era necessária, pois a ação possessória tutela o exercício de fato da posse, sendo suficiente demonstrar posse anterior, esbulho e data. A descrição do imóvel por dimensões, localização e confrontantes é suficiente para identificação, dispensando coordenadas geográficas. 5. Os requisitos do art. 561 do CPC foram plenamente demonstrados: a posse anterior está comprovada pelo termo de doação de 27/01/2022 e depoimentos confirmando exercício de atividades produtivas há mais de uma década; o esbulho está caracterizado pela instalação recente de cercas pelo réu em área já ocupada pela autora; a data do esbulho ("há aproximadamente um ano") é suficiente para demonstrar esbulho posterior à posse consolidada. 6. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, presunção corroborada pelas provas produzidas. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: “Em ação de reintegração de posse de imóvel rural, a descrição da área por dimensões, localização e confrontantes é suficiente para identificação do objeto, dispensando perícia e coordenadas geográficas, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando o réu revel não a requereu tempestivamente e os requisitos do art. 561 do CPC restaram demonstrados por documentos e testemunhas”. __________________________ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 85, § 11, 344 e 561. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 65, de 27/02 a 05/03/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimo Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá, 9 de março de 2026