Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6000050-55.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A
AGRAVADO: JACIARA FERREIRA VALADARES Advogados do(a)
AGRAVADO: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, LUCAS DIAS FARIAS - AP5647-A, RANIELLE NAZARE LIMA SILVA - AP4439-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 66 - BLOCO A - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A, §2º, DO CDC. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL NÃO APERFEIÇOADA. AR COM ANOTAÇÃO “DESTINATÁRIO AUSENTE”. AUSÊNCIA NÃO CARACTERIZADA COMO INJUSTIFICADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco contra decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, que, diante da ausência da instituição financeira à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, aplicou as sanções do §2º do referido dispositivo, determinando a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora desde a data da audiência e a submissão compulsória ao plano judicial de pagamento. O agravante sustenta nulidade absoluta da decisão por ausência de intimação válida, tendo o Aviso de Recebimento retornado com a anotação “destinatário ausente”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do credor à audiência de conciliação do art. 104-A do CDC pode ser considerada injustificada quando a citação postal não foi aperfeiçoada, em razão do retorno do Aviso de Recebimento com anotação de “destinatário ausente”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A, §2º, do CDC condiciona a aplicação das sanções à configuração de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação. 4. A caracterização da ausência como injustificada pressupõe intimação válida e ciência inequívoca do ato processual, garantindo o contraditório e o direito de defesa. 5. O retorno do Aviso de Recebimento com a anotação “destinatário ausente” demonstra que a correspondência não foi entregue, impedindo a formação da ciência formal da audiência. 6. A situação de “destinatário ausente” distingue-se da hipótese de recusa no recebimento, pois indica que a comunicação processual sequer ingressou na esfera de conhecimento da parte. 7. A Teoria da Aparência não se aplica quando inexiste recebimento da intimação por qualquer preposto da pessoa jurídica. 8. O dever das empresas de manter cadastro atualizado, nos termos do art. 246 do CPC, não supre a necessidade de efetivo aperfeiçoamento da intimação quando o próprio juízo opta pela via postal e esta retorna negativa. 9. A sanção prevista no art. 104-A, §2º, do CDC possui natureza severa, impondo moratória forçada e interrupção de encargos, razão pela qual deve ser interpretada restritivamente. 10. A aplicação das penalidades sem prévia ciência válida do credor configura cerceamento de defesa, viola o devido processo legal e acarreta nulidade da decisão que as impôs. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC exige intimação válida e ciência inequívoca do credor acerca da audiência de conciliação. 2. O retorno do Aviso de Recebimento com anotação de “destinatário ausente” impede a caracterização de ausência injustificada do credor. 3. A imposição das penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do CDC sem prévia intimação válida configura cerceamento de defesa e nulidade da decisão. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, caput e §2º; CPC, arts. 246 e 334, §8º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 22895585420258130000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 28/08/2025, pub. 03/09/2025. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 06 a 12 de março de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá (Processo), nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 6000186-83.2025.8.03.0001 proposta por JACIARA FERREIRA VALADARES. A decisão agravada aplicou ao banco as sanções previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão de sua ausência na audiência de conciliação realizada em 15/10/2025, determinando a suspensão da exigibilidade do débito; a interrupção dos encargos de mora desde a data da audiência; e a submissão compulsória da instituição financeira ao plano judicial de repactuação de dívidas. Em suas razões recursais (ID 5962922), o banco agravante sustenta a nulidade absoluta da decisão por falta de intimação válida para o ato conciliatório; argumenta que o Aviso de Recebimento (AR) encaminhado para sua sede retornou com a anotação “destinatário ausente”, o que demonstra que a instituição não teve ciência inequívoca da data da audiência. Alega que a ausência não pode ser considerada “injustificada” se o credor sequer foi validamente cientificado, inexistindo, portanto, o pressuposto fático para a aplicação das severas sanções da Lei 14.181/2021. Deferido o efeito suspensivo (ID 5974100). Em contrarrazões (ID 6205768), a agravada defende a manutenção da decisão, suscitando a “Teoria da Aparência”, afirmando que a intimação foi enviada para o endereço correto da instituição e que é dever das empresas de grande porte manter cadastro atualizado e estrutura para recebimento de ordens judiciais (Art. 246 do CPC). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Adianto que o recurso deve ser provido. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve ausência injustificada do Banco Santander (Brasil) S.A. na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, de modo a autorizar a imposição das sanções de suspensão da exigibilidade do débito e submissão compulsória ao plano de pagamento. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, criou um rito especial de conciliação. O art. 104-A do CDC estabelece que o consumidor pode requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas com a presença de todos os seus credores, e o §2º dispõe que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará sanções. Confira-se: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Entretanto, para que a ausência seja classificada como injustificada, é imperioso que a intimação para o ato haja sido aperfeiçoada de forma válida, garantindo ao credor o exercício do contraditório e do direito de defesa. Em análise dos autos de origem, verifica-se que a cópia do Aviso de Recebimento (AR) retornou sem entrega (ID de origem 25113825), tendo o agente dos correios assinalado o motivo “21 – Ausente”. Ora, se a correspondência judicial não foi entregue, o banco não teve ciência inequívoca da data e horário da audiência. O “destinatário ausente” é distinto, por exemplo, do “recusado”. Enquanto a recusa injustificada em receber a citação/intimação em sede de empresa pode, sob certas condições, autorizar o prosseguimento do feito, a ausência certificada indica que a comunicação processual sequer chegou à esfera de conhecimento da parte. A ausência injustificada pressupõe o conhecimento prévio do dever de comparecer e a opção deliberada por não o fazer.
No caso vertente, a falha na entrega da intimação postal rompe o nexo necessário para a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC. Não se pode punir o credor por não comparecer a um ato do qual não foi formalmente cientificado, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato. Nesse sentido: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC E SANÇÃO PREVISTA NO CDC. CITAÇÃO POR CARTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO - AR. NULIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação e aplicou multa e sanção à instituição bancária por não comparecimento à audiência de conciliação em ação de renegociação de dívidas bancária fundada na existência de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de juntada do aviso de recebimento da citação feita por carta é causa de nulidade do ato citatório; e (ii) a aplicação da multa e sanção pelo não comparecimento da instituição bancária à audiência de conciliação está justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do aviso de recebimento - AR é indispensável à validade do ato citatório feito por carta, vez que apenas através dele é que se pode ter certeza da entrega da correspondência no endereço da parte. 4. Nulo o ato citatório, não é justificada a aplicação de multa e sanção pelo não comparecimento à audiência de conciliação em ação de renegociação de débitos bancários, fundada em alegação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334, § 8º; CDC, art. 104-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.429566-3/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22895585420258130000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 28/08/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025 – grifo nosso) A Teoria da Aparência, levantada pela agravada, permite considerar válida a citação/intimação recebida por pessoa que, nas dependências da pessoa jurídica, aparenta ter poderes para tanto, sem fazer ressalvas de falta de poderes. Contudo, no presente cenário, não houve recebimento da intimação. Assim, embora o art. 246 do Código de Processo Civil imponha às empresas privadas o dever de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações, a falha no sistema ou a opção do juízo originário pela via postal subsidiária não supre a necessidade de que o ato atinja sua finalidade. Se a carta retornou negativa, o juízo deveria ter determinado nova diligência ou a intimação eletrônica eficaz, antes de aplicar sanções de natureza punitiva e expropriatória. A sanção do art. 104-A, § 2º do CDC é extremamente severa, pois impõe uma moratória forçada e a perda de juros sem o consentimento do credor. Por ser norma restritiva de direitos, sua interpretação deve, na mesma medida, ser restrita. A ausência injustificada pressupõe desídia ou desrespeito deliberado ao Judiciário, o que não se coaduna com a situação de quem sequer foi formalmente cientificado da data do ato. Portanto, resta evidenciado o cerceamento de defesa e a violação ao princípio do devido processo legal. A decisão de primeiro grau baseou-se em uma premissa fática inexistente (ciência do banco), o que acarreta a nulidade dos atos subsequentes que lhe impuseram prejuízo patrimonial. Ademais, como pontuado na decisão liminar deste agravo, a manutenção das sanções traria prejuízo grave e de difícil reparação ao sistema financeiro e à segurança jurídica das relações contratuais, ferindo o pacta sunt servanda, que embora mitigado pelo CDC, ainda protege a estabilidade das relações jurídicas, impedindo sanções baseadas em presunções de desídia que as provas dos autos contradizem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolhendo a alegação de nulidade da citação do Banco Agravante e revogando a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, §2º, do CDC. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”
17/03/2026, 00:00