Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6004564-85.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: MUNDO ORTHO LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: JUAREZ GONCALVES RIBEIRO - AP609-A
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNDO ORTHO LTDA contra decisão monocrática (ID 5953520) que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente manejado. A decisão ora agravada entendeu que o ato judicial de primeiro grau — que determinou a citação em sede de execução de título extrajudicial — possuía natureza meramente ordinatória, carecendo de carga decisória imediata. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento do amplo do agravo de instrumento, conforme parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que garante a recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, independentemente do rol taxativo do caput; a existência de conteúdo decisório no ato judicial atacado que recebe uma execução e determina a citação devedora sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios iniciais; nulidade da execução, reiterando argumentos no agravo de instrumento de que o título executivo (contrato de seguro) é nulo por ausência de assinatura de duas testemunhas, violando o art. 784, III, do CPC. Devidamente intimada, a agravada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE pugnou pela manutenção da decisão recorrida, que não conheceu do agravo de instrumento. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que o agravo interno não comporta provimento, conforme passo a expor. Vejamos o conteúdo do pronunciamento judicial atacado: “Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais. Fixo honorários em 10% do crédito exequendo. Esse percentual poderá ser elevado até 20% se rejeitados os embargos à execução ou, se não forem opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente. O pagamento no prazo assinalado importará redução dos honorários iniciais pela metade. Não havendo pagamento, deverá ser realizada penhora e avaliação de bens pertencentes à parte devedora, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução, intimando-se o cônjuge caso recaia a constrição sobre bem imóvel. Em não sendo encontrada a parte executada, promova-se arresto e avaliação de bens, devendo o oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurá-la por 2 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido. A parte executada deverá ainda ser intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente. O parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos, devendo a parte exequente ser ouvida em 5 dias.” Ora, ação de origem
trata-se de execução de título extrajudicial. Desta forma, a citação segue as regras dispostas 827 do CPC. Optou ainda por antecipar outros procedimentos, como por exemplo, em caso da parte executada não ser encontrada. Entretanto, repise-se, não há conteúdo decisório no pronunciamento judicial atacado, motivo pelo qual não conheci do agravo de instrumento. Contudo, a o agravante interpôs o presente Agravo Interno, insistindo na tese de que o despacho proferido pelo juízo de origem teve caráter decisório. É cediço que, diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, no processo de execução, o rol para interposição de agravo de instrumento é amplo, nos termos do art., 1015, parágrafo único do CPC. Todavia, não é o caso dos autos. O ato judicial atacado pelo agravo de instrumento reveste-se de natureza eminentemente ordinatória e legal, limitando-se a dar regular impulso à execução, com observância estrita do procedimento previsto nos arts. 829 e seguintes do CPC. Não houve, na origem, deferimento de tutela de urgência, tampouco determinação de constrição imediata de bens, mas apenas a expedição de mandado de citação, com as advertências legais quanto às consequências do não pagamento, portanto, não dirime questão incidente nem ostenta conteúdo decisório passível de gravame imediato pela via do agravo. Portanto, nos termos do art. 1.001, do CPC, tratando-se de despacho, não cabe recurso. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO ORDINATÓRIO SEM CARÁTER DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1) Agravo Interno interposto pelo BANCO BV SA contra decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento, sob fundamento de inadmissibilidade, ao concluir que o despacho impugnado possuía natureza de mero despacho ordinatório, desprovido de caráter decisório, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 1.2) A parte agravante sustenta que o despacho de origem possui natureza decisória e que o reconhecimento do cabimento do Agravo de Instrumento seria positivo. Além disso, exige-se o afastamento ou a redução da multa cominatória imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) Há duas questões em discussão: (2.1) determinar se o despacho proferido pelo juízo de origem possui natureza decisória; (ii) avaliar se a multa cominatória incluída no descumprimento de obrigações de fazer deve ser eliminada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) O despacho impugnado pelo Agravo de Instrumento possui natureza de mero despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, conforme previsão do art. 203, § 3º, do CPC, e, por isso, não desafia recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. [...]IV. DISPOSITIVO E TESE: 4) Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 4.1) O despacho ordinatório, desprovido de caráter decisório, não é passível de recurso, conforme os arts. 203, § 3º, do CPC. [...] (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0002909-20.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025) Deste modo, a decisão monocrática agravada não merece reparo. Considerando que, a meu sentir, a insistência do agravante se mostra deveras infundada, penso que deve sofrer as sanções da legislação processual pelo comportamento inadequado, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC2015. DISPOSITIVO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Com esses fundamentos, NEGO provimento ao agravo interno e condeno a agravante a pagar em favor da agravada a multa do artigo 1.021, §4º, que fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO EXECUTADO. ATO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho proferido em execução de título extrajudicial, o qual determinou a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo legal, com fixação de honorários iniciais e advertências processuais previstas na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em definir se o pronunciamento judicial que determina a citação do executado em execução de título extrajudicial possui natureza decisória apta a ensejar agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial impugnado limitou-se a determinar a citação da parte executada para pagamento da dívida, com as advertências legais e providências procedimentais previstas nos arts. 829 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Trata-se de ato de natureza meramente ordinatória, destinado a impulsionar o regular desenvolvimento do processo executivo, sem resolver questão incidental ou impor gravame imediato às partes. 5. Nos termos do art. 203, §3º, do CPC, despachos são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório e, portanto, irrecorríveis, conforme estabelece o art. 1.001 do mesmo diploma legal. 6. Ainda que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC amplie a recorribilidade das decisões interlocutórias no processo de execução, tal previsão não alcança atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório. 7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que despachos ordinatórios não desafiam recurso, por inexistir carga decisória apta a justificar a intervenção do Tribunal. 8. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, revela-se infundada a insurgência recursal, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “O despacho que determina a citação do executado em execução de título extrajudicial constitui ato de mero impulso processual, desprovido de conteúdo decisório, não sendo passível de agravo de instrumento. A ampliação do cabimento do agravo de instrumento no processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) não alcança despachos ordinatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §3º, 829, 1.001, 1.015, parágrafo único, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJAP - (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0002909-20.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03 a 06/04/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 27/03 a 06/04/2026.