Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001830-52.2025.8.03.0004.
REQUERENTE: IDAILSON DA SILVA CORREIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I. IDAILSON DA SILVA CORREIA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ requerendo a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos em decorrência da concessão tardia do referido direito. Houve a dispensa da realização de audiência de conciliação. O reclamado foi citado e apresentou contestação. É o relatório. II. Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Progressão funcional A parte reclamante comprovou que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de gari, conforme documentos apresentados nos autos, tendo entrado em exercício em 03/11/2010. A autora tem como lei de regência a Lei nº 100/1995 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Amapá, a qual dispõe no art. 27: “Art. 27 – Cada categoria funcional corresponderá a uma escala progressiva de vencimentos composto de 20 (vinte) referências sendo de dois (02) anos o intervalo entre uma e outra, atribuído a cada referência um acréscimo no valor equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor de referência anterior, resultante da progressão funcional que se verifica ao mesmo cargo”. Ao realizar a contagem regular das progressões, a cada 2 anos, considerando apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão A-8 desde de 03/11/2024; Conforme demonstra o contracheque, a parte reclamante está enquadrada na classe/padrão A-7. Não restou demonstrado nos autos a existência de falta injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Neste contexto, no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aprovou súmula abaixo transcrita: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo”. Deste modo, a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que este adquire o direito, implica em locupletamento ilícito. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação (art. 373, II, do CPC). A aplicação do princípio da reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para o não pagamento de verbas legalmente devidas aos servidores públicos.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de uma obrigação do Estado honrar os direitos adquiridos e previstos em lei, como forma de assegurar a legalidade e a segurança jurídica. A administração pública não pode invocar a limitação orçamentária como pretexto para descumprir normas que garantem remuneração, benefícios e demais verbas asseguradas ao servidor. O direito à contraprestação pelo trabalho exercido deve prevalecer. Portanto, a escassez de recursos não exime o ente público de suas responsabilidades constitucionais e legais. Por fim, uma vez que a Lei nº 100/1995 é válida e continua em vigor, não é legítimo o argumento de que a legislação se encontra desatualizada e não oferece parâmetros normativos mínimos para embasar qualquer progressão válida. Reajuste de 5% entre os padrões de cada classe A parte autora alegou que na formulação da tabela salarial dos profissionais da educação, a requerida não tem observado os parâmetros da lei municipal, que estabeleceu que entre cada padrão haverá obrigatoriamente o aumento de 5%. Não assiste razão à requerente. Na tabela atualmente vigente se observa facilmente que entre cada padrão há aumento de 5% no valor do vencimento inicial. Por exemplo, entre o vencimento do padrão A-01 (R$ 1.100,00) e A-02 (R$ 1.155,00) houve o acréscimo de 5%, o que ocorre nos demais padrões. Atente-se a parte para não confundir o aumento no vencimento entre padrões com reajuste anual de vencimento, o qual não está previsto na lei, não sendo possível a implementação pelo Poder Judiciário. III.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão A-08 desde de 03/11/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, valores recebidos administrativamente como diferenças de progressões e em demanda judicial de progressão para o mesmo período. Devem ser observados os seguintes períodos: Classe/padrão A-8 desde de 03/11/2024 Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Amapá/AP, 13 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá