Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6018883-55.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 19661203) oposta por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo e a inexigibilidade da obrigação. Sustenta a Excipiente que o crédito tributário estampado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), oriundo do Auto de Infração nº 10900000.09.00000052/2021-49, refere-se à cobrança de Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) sobre aquisição de materiais de uso e consumo/insumos para construção civil. Argumenta que a matéria foi objeto de julgamento definitivo nos autos da Ação Anulatória nº 0008210-57.2015.8.03.0001, na qual foi proferida sentença transitada em julgado declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a empresa ao recolhimento do imposto nessas operações, bem como anulando as notificações de lançamento correlatas. Aduz que o Auto de Infração exequendo deriva diretamente dos lançamentos anulados na referida demanda judicial. Juntou documentos comprobatórios, incluindo cópia do Auto de Infração, do Acórdão do CERF e da sentença proferida na ação anulatória. Intimado para se manifestar, o Estado do Amapá quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa admissível na execução fiscal para arguição de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em apreço, a alegação de ofensa à coisa julgada e nulidade do título executivo por inexigibilidade da obrigação constitui matéria de ordem pública, passível de verificação mediante prova pré-constituída documental, o que autoriza o conhecimento da via eleita. Da análise detida dos documentos, verifica-se que a Execução Fiscal se baseia no Auto de Infração nº 10900000.09.00000052/2021-49 (ID 19661209). A própria descrição dos fatos neste auto de infração remete ao cumprimento do Acórdão nº 068/2016 do CERF. Este acórdão administrativo (ID 19661212), por sua vez, analisou a Notificação de Lançamento nº 2014000004. Ocorre que a Notificação de Lançamento nº 2014000004 foi expressamente objeto da Ação Anulatória nº 0008210-57.2015.8.03.0001, julgada procedente por este Poder Judiciário para "anular os lançamentos dos créditos tributários descritos nas Planilhas de 1 a 5 e consignados no Conta Corrente (Doc 4)", reconhecendo a inexigibilidade do tributo com base na não incidência de ICMS sobre insumos de construção civil. O documento "Doc 4" daquele processo lista, inequivocamente, a Notificação de Lançamento nº 2014000004. Resta evidente, portanto, o encadeamento lógico e jurídico que macula o título exequendo, pois o Auto de Infração atual é baseado nos mesmos fatos geradores já anulados judicialmente. Ainda que assim não fosse, a sentença reconheceu, com base na Súmula 432 do STJ, que "as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais". Uma vez transitada em julgado a sentença que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao DIFAL sobre os insumos da construtora naqueles períodos/lançamentos, a pretensão executória do Estado esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material. A insistência na cobrança de crédito já anulado judicialmente configura não apenas a nulidade do título, mas afronta à decisão judicial transitada em julgado. Portanto, havendo prova documental inequívoca de que a dívida cobrada é a mesma declarada indevida em processo de conhecimento transitado em julgado, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com fundamento no art. 803, I, c/c art. 485, V (coisa julgada), ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente feito e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 924, III, do CPC. Condeno a Fazenda Pública do Estado do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação e o proveito econômico obtido não ultrapassam o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá