Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6000023-72.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: ROSENDA DE VILHENA LOBATO Advogado do(a)
AGRAVANTE: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - AP4645-A
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 63 - 31/03/2026 08:00:00 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ROSENDA DE VILHENA LOBATO, em face de decisão proferida nos autos nº 6068279-98.2025.8.03.0001 em que o Juízo de origem elevou a multa diária determinada na antecipação de tutela para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e converteu em sequestro (art. 301 do CPC) toda quantia bloqueada a esse título, inclusive a já efetivada via SISBAJUD, com determinação de consequente liberação à parte autora para custeio de seu tratamento de saúde, a fim de assegurar o resultado prático da obrigação imposta na medida de urgência descumprida pela requerida, ora Agravada - NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A.. Em suas razões, a Agravante se insurge apenas com relação à vinculação do valor da multa, uma vez que o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora/Agravante para apurar o valor da multa astreintes e o período de incidência (de descumprimento da tutela de urgência pela requerida), bem como indicar a quantia atual do tratamento médico-hospitalar já realizado junto ao hospital. Sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação aos arts. 141, 492 e 499 do CPC e ao art. 84 do CDC, afirmando ser vedada a conversão ex officio da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Alega, ainda, a desnaturação da multa cominatória, a violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a ineficácia prática da medida, por depender da anuência de terceiros estranhos à lide, além de criar barreira econômica ao acesso à saúde. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo, para afastar a conversão das astreintes em sequestro destinado ao custeio de despesas médicas, mantendo-se apenas a majoração da multa diária, e, ao final, o provimento do recurso para: “B.1. NO MÉRITO: O provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão, MANTENDO-SE a majoração da multa para R$ 10.000,00, mas ANULANDO-SE a sua conversão em sequestro/custeio, determinando-se: A). Que a multa mantenha sua natureza coercitiva (astreintes); B). Que a agravada seja intimada a cumprir a Obrigação de Fazer (Reativação) sob pena de crime de desobediência e intervenção na empresa (Art. 139, IV CPC), visto que o sequestro financeiro se mostrou insuficiente; C). Determinar a adoção de medidas executivas atípicas (Art. 139, IV, CPC), advertindo-se que, em caso de novo descumprimento, a multa diária poderá ser direcionada pessoalmente aos diretores/gestores da Agravada, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência. B.2. Anular a conversão ex officio da obrigação de fazer em perdas e danos/sequestro, determinando que a Agravada cumpra a obrigação específica de REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE no sistema, sob pena de crime de desobediência; B.3. Declarar que a multa processual (vencida e vincenda) possui autonomia em relação às despesas médicas (este objeto do processo conexo nº 6097224- 95.2025.8.03.0001), por constituir sanção pelo desrespeito à jurisdição; B.4. Declarar que as multas processuais (vencidas), não podem ser apagadas, modificadas ou desvirtuadas. A multa já consolidada no tempo (vencida) pelo descumprimento contumaz, não pode ser modificada ou convertida em sequestro (art. 301 do CPC), como preceitua o STJ ao fixar a impossibilidade de revisão das astreintes (multa) AREsp 1.479.019/SP.[...]” Não concedida a medida liminar (ID 5981386). Em contrarrazões (ID 6215817), o Agravado pede o conhecimento e, no mérito, o não provimento do recurso. Sem interesse da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Mantenho a gratuidade deferida pelo juízo a quo (ID 5929851). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) –
Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que, diante da recalcitrância da operadora de saúde em reativar o plano da agravante, elevou a multa diária para R$ 10.000,00 e determinou a conversão dos valores bloqueados em sequestro, com liberação imediata para custeio do tratamento médico-hospitalar. A agravante insurge-se, alegando que tal medida configura conversão indevida em perdas e danos e cria barreira econômica ao exigir prestação de contas. Vejamos. A insurgência recursal repousa sobre a premissa de que o magistrado teria convertido a obrigação de fazer em indenização de ofício. Contudo, tal leitura não prospera. O que se observa é a utilização de técnicas executivas de sub-rogação fundamentadas no Art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta a intangibilidade da multa como instrumento puramente coercitivo. Todavia, a multa não é um fim em si mesma, mas um meio. Uma vez que o patrimônio da agravada já foi atingido pelo bloqueio, a manutenção desses valores inertes em conta judicial afrontaria a lógica da efetividade. A destinação útil da verba para custear a própria saúde da credora não retira o caráter punitivo da sanção imposta à ré, mas cumpre a função social do processo, evitando o agravamento do quadro clínico da recorrente. A exigência de indicação dos custos hospitalares e o sequestro para liberação direta visam, justamente, contornar a incapacidade financeira da agravante. Ao contrário do que sustenta o recurso, a decisão não cria barreira, mas sim uma ponte financeira. O sequestro de verba pública ou privada para tratamento de saúde é medida excepcional, porém legítima, quando a obrigação de fazer é descumprida em casos de risco de morte ou lesão grave, conforme pacificado nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Neste cenário, a decisão agravada encontra sólido arrimo no Tema Repetitivo 84 do STJ, que autoriza o sequestro de valores como medida eficaz para a garantia do direito à saúde. Conforme o entendimento da Corte Superior, “o magistrado detém o poder-dever de adotar as medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer” (Art. 536, §1º, CPC). Assim, diante da contumaz desobediência da operadora, a transmudação da multa em sequestro de verba para custeio hospitalar não configura erro procedimental, mas sim o exercício legítimo do poder geral de efetivação da tutela jurisdicional. A decisão agravada é equilibrada e tecnicamente primorosa. Ela mantém a pressão sobre a ré ao elevar a multa diária, mas não desampara a paciente, transformando a sanção pecuniária em recurso imediato para o tratamento. Negar provimento ao recurso é garantir que a jurisdição produza efeitos reais e imediatos na vida da cidadã.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. CONVERSÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM SEQUESTRO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. TÉCNICA EXECUTIVA DE SUB-ROGAÇÃO. ART. 536, §1º, DO CPC. MEDIDA DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Rosenda de Vilhena Lobato contra decisão proferida nos autos de ação em que se determinou a reativação de plano de saúde, a qual, diante do descumprimento pela operadora NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., majorou a multa diária para R$ 10.000,00 e converteu os valores bloqueados a título de astreintes em sequestro, com liberação à autora para custeio de tratamento médico-hospitalar. A agravante sustenta nulidade por conversão ex officio da obrigação de fazer em perdas e danos, violação a dispositivos do CPC e do CDC, bem como desnaturação da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão dos valores bloqueados a título de astreintes em sequestro para custeio do tratamento configura conversão indevida da obrigação de fazer em perdas e danos; e (ii) estabelecer se a medida adotada desnatura a multa cominatória ou viola os limites objetivos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode adotar medidas executivas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. A conversão dos valores já bloqueados em sequestro para custeio do tratamento não configura transformação da obrigação de fazer em indenização, mas técnica executiva de sub-rogação voltada à efetivação da tutela específica. A multa cominatória constitui meio coercitivo e não finalidade autônoma, podendo ter destinação útil quando o patrimônio do devedor já foi atingido e persiste o descumprimento da ordem judicial. A liberação dos valores para custeio do tratamento médico concretiza a efetividade da jurisdição e evita o agravamento do estado de saúde da parte, especialmente diante da recalcitrância da operadora. A exigência de indicação dos custos médico-hospitalares não cria barreira econômica, mas viabiliza a correta quantificação e destinação dos valores, em benefício da própria credora. O sequestro de valores mostra-se medida excepcional, porém legítima, para assegurar o direito à saúde, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores, inclusive no Tema 84 do STJ. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a providência adotada guarda pertinência com o pedido e com a obrigação específica imposta, nem afronta à natureza das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O art. 536, §1º, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas executivas atípicas para assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer. A conversão de valores bloqueados a título de astreintes em sequestro para custeio de tratamento de saúde não configura conversão indevida em perdas e danos, mas técnica legítima de sub-rogação. A multa cominatória possui natureza instrumental e pode ter destinação útil para efetivar a tutela jurisdicional diante do descumprimento contumaz da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 141, 301, 492 e 536, §1º; CDC, art. 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 84; STJ, AREsp 1.479.019/SP DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antônio (1º Vogal) - Acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (2º Vogal) - Acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1451ª Sessão Ordinária realizada em 31/03/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 2º Vogal). Macapá, 5 de abril de 2026.