Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015935-40.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: LUCIANA GARCIA DE SOUSA Advogado(s): NARLON VAZ DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida em ação ajuizada por LUCIANA GARCIA DE SOUSA. Na petição inicial, a autora narra que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira, no valor de R$ 5.089,32, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 121,00. Sustenta que foi incluído no contrato seguro prestamista no valor de R$ 315,54 sem sua anuência e sem possibilidade de escolha de seguradora diversa, circunstância que configuraria venda casada. Afirma que o valor do seguro foi incorporado ao saldo financiado, passando a sofrer incidência de juros e elevando o valor das parcelas. Requer a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista e a restituição em dobro dos valores pagos. Em contestação, o banco sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o seguro prestamista possui caráter opcional, tendo sido contratado mediante concordância da autora e com possibilidade de cancelamento. Defende a inexistência de venda casada e requer a improcedência dos pedidos. Na réplica, a autora reafirma que não lhe foi oportunizada escolha livre quanto à contratação do seguro nem quanto à seguradora, sustentando falha no dever de informação e reiterando a tese de venda casada. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, condenar o réu à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de seguro e encargos financeiros no total de R$ 186,76, referente às quatorze parcelas pagas, bem como ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos no montante de R$ 613,64. Irresignado, o banco interpôs recurso inominado sustentando a inépcia da petição inicial, a necessidade de perícia contábil e a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando inexistir venda casada e requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença, reiterando a ausência de comprovação de contratação válida e autônoma do seguro prestamista e a configuração de prática abusiva. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especialmente quanto à alegada ocorrência de venda casada, bem como às consequências patrimoniais decorrentes da nulidade reconhecida na sentença, notadamente a restituição em dobro dos valores pagos e a recomposição econômica do contrato. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicam-se, assim, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e da vedação às práticas abusivas, especialmente a prevista no art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou compreensão vinculante no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A validade da avença, portanto, não decorre apenas da existência de assinatura ou aceite formal, mas da demonstração efetiva de que ao consumidor foi assegurada liberdade material de escolha, tanto para contratar ou não o seguro quanto, em caso positivo, para escolher livremente a seguradora. No caso concreto, verifica-se que a própria documentação apresentada pela instituição financeira evidencia a ausência de liberdade real de escolha da consumidora quanto à contratação do seguro. A proposta de adesão ao seguro consignado protegido indica como estipulante o Banco Santander Brasil S.A. e como seguradora a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., consignando que o produto integra operação vinculada ao crédito concedido. O documento também registra prêmio total de R$ 315,54, valor incorporado à operação de crédito. Mais relevante ainda é a informação constante das condições contratuais do seguro, segundo a qual a seguradora Zurich Santander possui acordo de exclusividade para a venda de seguros junto ao Santander, circunstância expressamente indicada no instrumento contratual. Tal cláusula revela, de forma inequívoca, que o consumidor não dispunha de efetiva liberdade de escolha da seguradora no momento da contratação do crédito, pois o próprio contrato evidencia a existência de relação exclusiva entre o banco e a seguradora indicada. Esse elemento documental é suficiente para afastar a tese defensiva de contratação facultativa e autônoma do seguro. Embora o contrato de crédito consignado contenha cláusula genérica afirmando que o seguro seria opcional e que o consumidor poderia contratar seguradora diversa, essa declaração formal não se sustenta diante da estrutura contratual apresentada, na qual o produto securitário é ofertado dentro de um arranjo exclusivo entre banco e seguradora, o que, na prática, impede a livre concorrência e restringe a liberdade de escolha do consumidor. Portanto, quando a operação de crédito está estruturada em modelo de exclusividade entre instituição financeira e seguradora, a liberdade de escolha do consumidor torna-se meramente formal, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Foi exatamente essa a situação verificada no caso concreto. A própria prova documental produzida pelo banco demonstra que o seguro está inserido em produto estruturado dentro de parceria exclusiva com seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico, circunstância que impede a concorrência entre seguradoras e compromete a liberdade de contratação. Assim, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados. Também não procede a alegação recursal de necessidade de perícia contábil, pois a controvérsia não envolve a revisão da estrutura financeira do contrato, mas sim a validade jurídica da cobrança do seguro vinculado ao empréstimo. A solução adotada na sentença encontra amparo na prova documental constante dos autos e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar seus fundamentos. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3. Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4. Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação. Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5. Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO. DECADÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INÉPCIA. COERÊNCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1. Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1. Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3. No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
10/04/2026, 00:00