Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007282-40.2014.8.03.0002.
REQUERENTE: ALEXANDRE DE MORAIS ARAUJO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Cumprimento de sentença – Execução contra a Fazenda Pública. Em 30/06/2015, foi constituído título executivo judicial em favor de Alexandre de Morais Araújo (sentença – ID 25018510). Requisição para pagamento em precatório (crédito principal – ID 25018506). RPV referente aos honorários contratuais (ID 25018518). Alvará dos honorários contratuais (ID 25018463). Comunicação do falecimento de Alexandre de Morais Araújo (ID 25018424). Informação de que Andreane Gomes Fonseca ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, autos do processo n. 0008632-82.2022.8.03.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santana/AP (ID 25018515). Pedido de habilitação formulado por Letícia Alves Araújo, Miguel Arcanjo Peres Araújo, Eduardo Amaral Araújo e Arthur Bryan Fonseca de Araújo, na qualidade de sucessores do credor originário (IDs 25018431 e 25040554). Substabelecimento de poderes apresentado pelo advogado Denner Rooger da Silva Rodrigues em favor do advogado Sidney Pelaes de Avis (ID 25049783). Vieram-me os autos conclusos. Após análise, verifica-se que o credor originário, Alexandre de Morais Araújo, faleceu após a expedição do precatório. Há notícia da ação de reconhecimento de união estável ajuizada por sua companheira, Andreane Gomes Fonseca, bem como pedidos de habilitação formulados por outros sucessores. Ressalte-se, contudo, que não é possível, neste feito, deferir diretamente o pedido de habilitação de herdeiros, diante das questões processuais pendentes. Para o regular prosseguimento do processo, determino: 1) A inclusão, no polo ativo, de Andreane Gomes Fonseca, em princípio representada pela advogada Roane de Sousa Goes; e de Letícia Alves Araújo, Miguel Arcanjo Peres Araújo, Eduardo Amaral Araújo e Arthur Bryan Fonseca de Araújo, representados pelos advogados Denner Rooger da Silva Rodrigues e Sidney Pelaes de Avis; 2) Que a advogada do credor originário, Dra. Roane Goes, informe e comprove se está representando Andreane Gomes Fonseca; 3) Que o advogado Denner Rooger da Silva Rodrigues esclareça se o substabelecimento de ID 25049783 foi feito com ou sem reserva de poderes, considerando que no título consta “com reserva” e, no corpo do texto, “sem reserva”; 4) Que Andreane Gomes Fonseca apresente cópia de eventual sentença prolatada na ação n. 0008632-82.2022.8.03.0002; 5) Que os demais sucessores informem se tramita ou tramitou ação de inventário. As informações deverão ser apresentadas no prazo comum de 10 dias. Desde já, suspendo o curso da execução pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 313, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 16 de dezembro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)