Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6085502-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: EDISON ROBERTO FONSECA FRAZAO JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função militar superior, sustentando que, embora ocupante do cargo efetivo de Bombeiro Militar – Soldado, exerceu a função de Condutor, correspondente à graduação de 3º Sargento QPC, no período de setembro/2024 a fevereiro/2025, sem a devida contraprestação financeira, sob a matrícula nº 9869921, com reflexos em 13º salário e férias. Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25. Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. §1º. Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018) grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000, declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial. Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA. VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕESMILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕESIMEDIATAMENTE SUPERIORES. VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função. 5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patente inferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte emque altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022). Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor, matrícula nº 0986992101, exerceu a função de Condutor, correspondente à graduação de 3º Sargento QPC, no período indicado, sem que tenha recebido qualquer diferença remuneratória, conforme se extrai da ficha financeira acostada à inicial. Dessa forma, mostra-se devido o pagamento da diferença de vencimentos entre as funções de Soldado e 3º Sargento (Condutor), no período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, com os devidos reflexos em férias (terço constitucional) e 13º salário, tomando-se como base o último Boletim Geral anexado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o Estado do Amapá a: PAGAR à parte reclamante a diferença de vencimentos entre as funções de Soldado e 3º Sargento (Condutor), referente ao período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, período em que exerceu função militar superior à sua patente, com reflexos em férias (terço constitucional) e 13º salário, observados os descontos compulsórios legais, bem como abatidos os valores eventualmente recebidos na via administrativa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá