Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6070449-43.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: VAGNER SOUZA PANTOJA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vagner Souza Pantoja ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Município de Macapá, alegando ter sofrido abordagem abusiva, violenta e ilegal por guardas municipais, em via pública, no dia 27/07/2024, sustentando violação à sua dignidade, honra e integridade física e moral. O Município contestou, afirmando que a atuação dos guardas municipais ocorreu dentro dos limites da legalidade, em estrito cumprimento do dever legal, diante do comportamento alterado, agressivo e resistente do autor, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, especialmente registros audiovisuais. Houve réplica. As partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da responsabilidade civil do Estado Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se, contudo, a presença cumulativa de três elementos: conduta administrativa, dano e nexo causal, além da ausência de causa excludente da responsabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado, sendo afastada quando comprovada causa excludente, como o exercício regular do dever legal. Assim, ainda que objetiva, a responsabilidade estatal não é automática. II.2 – Da atuação da Guarda Municipal de Macapá A Guarda Municipal de Macapá possui atribuições legais definidas pela Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e pela legislação municipal específica, dentre elas a Lei nº 1.163/2002-PMM, atuando na proteção de bens, serviços e logradouros públicos, bem como na preservação da ordem pública, inclusive mediante intervenção preventiva e repressiva, quando necessário. O art. 5º, inciso III, da Lei nº 13.022/2014 autoriza expressamente a atuação das guardas municipais para: “atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais”. O art. 1º, inciso I, da Lei municipal nº 1.163/2002-PMM diz: I - A execução de Policiamento administrativo, preventivo, preventivo e uniformizado, no que tange à proteção de bens, serviços e instalações do Município de Macapá, de modo integrado com os demais órgãos de segurança do Estado; Além disso, o art. 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer agente público a realizar prisão em flagrante, quando presente situação de crime. II.3 – Da análise do caso concreto e da prova produzida No caso em exame, a documentação juntada aos autos, especialmente o vídeo gravado e anexado pelo reclamante, revela quadro fático substancialmente diverso do narrado na inicial. As imagens demonstram que o autor se encontrava visivelmente alterado, exaltado, com comportamento resistente à abordagem, sendo necessária a intervenção dos agentes para conter a situação e restabelecer a ordem, sem que se identifique excesso, abuso ou violência gratuita. Ao contrário do alegado, não se verifica uso desproporcional da força, mas sim emprego moderado dos meios necessários, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para neutralizar resistência ativa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura ilícito indenizável a atuação policial ou de guarda municipal exercida dentro da legalidade: CIVIL E PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ABUSO DE AUTORIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃODE MATÉRIAS ENFRENTADAS - REJEIÇÃO. 1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado. 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui contradição passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão. 3) Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0019496-22.2021.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Outubro de 2023) RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO. POSTERIOR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O Autor/recorrente busca indenização por supostos danos sofridos em virtude de suposto erro dos agentes de polícia, que efetuaram sua prisão em flagrante, sem que houvesse indícios suficientes de autoria e materialidade do delito ao qual lhe foi imputado, e que após instrução do processo foi absolvido do referido crime por insuficiência de provas. 2) Na hipótese de o particular sofrer segregação no curso de processo em que for absolvido por falta de provas, a responsabilidade civil do Estado somente se configurará em caso de demonstração do excesso de prisão ou da não observância dos requisitos legais para a decretação da prisão cautelar, consistente em ato doloso ou culposo praticado com abuso de poder, arbitrariedade ou eivado de erro grosseiro, que tornariam o ato ilegal. 3) No caso em tela, quando da prisão em flagrante, os indícios contra o recorrente eram robustos e autorizavam a prisão, como exercício regular de direito, sendo certo que sua posterior absolvição, por ausência de prova suficiente para a condenação, não tem o condão de desacreditar a legitimidade da prisão, pois, então, os conhecidos indícios circunstanciais do fato - agressão e roubo, faziam de fato crer plausível sua participação na prática do ilícito penal ao cabo de cuja apuração acabou por ser absolvido em razão de insuficiência de provas. 4) Se no momento da prisão, o agente dispõe de elementos que fundamentam a prisão em flagrante, não há o que se falar em prisão ilegal. Dessa forma, diante da inexistência de prova dos fatos alegados e, consequentemente, da ausência dos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual a sentença de improcedência do pedido inicial deve ser mantida incólume. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 20% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0043553-12.2018.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Fevereiro de 2020) Não se constatam, portanto, os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Município. II.4 – Da inexistência de dano moral indenizável O dano moral não se presume em situações como a presente, sendo indispensável a demonstração de violação indevida a direitos da personalidade. O simples desconforto decorrente de abordagem legítima, ainda que resulte em constrangimento momentâneo, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, especialmente quando provocados pela própria conduta do abordado. Assim, ausente ilicitude, inexiste dever de indenizar. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Vagner Souza Pantoja em face do Município de Macapá, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de dezembro de 2025. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá