Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JONATAS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6000274-87.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Clécio Luís Vilhena Vieira em face de Jonatas do Nascimento e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Este Juízo, em decisão proferida no Id 25777419, em 14/01/2026, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, determinando, em consequência, a remoção das postagens e comentários veiculados nos links indicados na inicial. O autor, nas petições de Id 27324089, 27324989 e 27381007, informou que o réu incorreu em descumprimento da decisão e requereu o deferimento de novas medidas, dentre elas majoração da multa, instauração de ação penal por crime de desobediência, expedição de oficio à Prefeitura Municipal de Macapá para verificação de eventual contratação da empresa FABULOSO PUBLICIDADES LTDA, de propriedade do réu JONATAS NASCIMENTO, através do contrato público de propagando No. 001/2026-SMCS/PMM, bem como de ordens de pagamento em favor da empresa do réu, a fim de apuração dos indícios de crime de peculato de uso, art 312 do CPB, além de encaminhamento de cópia dos autos ao o Ministério Público Estadual e à Superintendência da Policia Federal no Amapá para juntada aos autos da Operação PAROXISMO. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não há certidão atestando a regular intimação do réu Jonatas do Nascimento acerca da decisão de Id 25777419. Sem a comprovação de que a ordem judicial foi devidamente comunicada ao destinatário, não é possível caracterizar seu descumprimento. Outrossim, ainda que fosse o caso de descumprimento da decisão, as medidas postuladas não poderiam ser deferidas, porquanto se revelam desproporcionais e inadequadas no contexto de uma tutela inibitória cível. A instauração de ação penal por desobediência, a expedição de ofícios a órgãos externos para apuração de contratos administrativos e a comunicação à Polícia Federal sobre suposto crime de peculato são providências que extrapolam os limites da tutela inibitória cível e da competência deste Juízo, cabendo ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, avaliar a conveniência e oportunidade de eventual persecução criminal, a partir de elementos que lhe sejam próprios. Por fim, em melhor análise do conteúdo veiculado na postagem objeto desta ação, verifico que o material não encerra ofensa apta a justificar a medida de remoção anteriormente deferida. Na hipótese, não se vislumbra, nas publicações apresentadas, a imputação de fato criminoso ou desabonador ao autor. Tampouco se observa conteúdo que configure discurso de ódio, incitação à violência ou divulgação de notícias comprovadamente falsas com potencial de causar dano grave e irreparável à ordem pública ou democrática. Ainda que postagem tenha conteúdo incômodo, insere-se no campo da crítica política e do humor satírico, expressão típica do debate público em sociedades democráticas. Com efeito, a Turma Recursal dos Juizados Especiais, por sua vez, pacificou o entendimento de que manifestações jocosas ou ácidas direcionadas a ocupantes de cargos públicos, quando desprovidas de propósito deliberado de ofender atributos da personalidade, não ensejam reparação por danos morais: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL SOBRE AGENTE PÚBLICO. ANIMUS NARRANDI. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que condenou comunicador/jornalista ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrente de publicação em rede social sobre suposta coação eleitoral praticada por Secretária Municipal de Mazagão, baseada em relato de cidadão que teria sido pressionado a apoiar candidato político como condição para manter box na feira municipal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve exercício abusivo do direito de informação e crítica a agente público; (ii) se configura dano moral indenizável a publicação sobre matéria de interesse público baseada em relato de terceiro; e (iii) se a ausência de maiores diligências jornalísticas caracteriza ato ilícito. III. Razões de decidir Figuras públicas, especialmente agentes da administração da Fazenda, estão sujeitas a maior tolerância quanto a críticas sobre sua atuação profissional, em observância ao princípio da publicidade administrativa e ao interesse público na fiscalização dos atos governamentais. Evidenciado animus narrandi do comunicador, que se baseou em relato direto de cidadão para informar sobre suposta irregularidade administrativa, sem demonstração de intenção dolosa de ofender a honra da agente pública, mas sim de exercer o controle social democrático. Sob juízo de ponderação entre direitos fundamentais, deve preponderar a prerrogativa constitucional da livre expressão do pensamento quando exercida no contexto de fiscalização da administração pública, observados os limites da razoabilidade e ausência de abuso. Precedentes da Turma Recursal consolidam o entendimento de que "inocorre ofensa aos atributos da personalidade a ensejar reparação por danos morais a manifestação com conteúdo de crítica aos gestores públicos, quando sem excessos ou abusos" (Processo nº 0001282-39.2019.8.03.0005) e que se exige "a demonstração do abuso" para configurar responsabilidade civil (Processo nº 0039117-39.2020.8.03.0001). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. Inocorre dano moral indenizável na publicação com conteúdo de interesse público sobre conduta de agente público municipal, mormente quando exercida dentro dos limites do direito constitucional de informação e de crítica, e desde que ausente o animus difamandi. 2. A crítica dirigida a figuras públicas no exercício de funções administrativas admite maior tolerância, exigindo-se demonstração de abuso ou excesso para configurar responsabilidade civil. 3. Sob juízo de ponderação entre direitos fundamentais, deve preponderar a liberdade de expressão e informação quando se tratar de fiscalização de atos da administração pública, observado o interesse social na transparência governamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; art. 37, caput; art. 220, caput; CC, art. 186; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Recurso Inominado nº 0001282-39.2019.8.03.0005, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, j. 20.07.2022; TJAP, Recurso Inominado nº 0039117-39.2020.8.03.0001, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, j. 16.02.2022; TJAP, Recurso Inominado nº 0047920-16.2017.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 22.05.2019. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000891-12.2024.8.03.0003, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 16 de Setembro de 2025) CONSTITUCIONAL E CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS A RESPEITO DE PESSOA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A controvérsia em questão consiste na análise da responsabilidade civil da parte ré pelas publicações veiculados na internet a respeito do autor. 2. A autoridade pública, em razão do cargo, está sujeita a críticas e ao controle não só da imprensa como também da própria sociedade, o que constitui reflexo direto da supremacia do interesse público sobre o privado. 3. Da análise do caso presente, vê-se que as manifestações, malgrado deselegantes, infladas e jocosas, cuidam-se de críticas que não extrapolam o limite constitucional. As palavras referidas pela parte recorrente em rede social não permitem a caracterização de dano moral passível de indenização.
Trata-se de conteúdo meramente crítico e opinativo, insuficiente para lastrear a condenação. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0046296-87.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Fevereiro de 2023) Nesse passo, concluo que, no caso presente, a crítica demonstrada através das imagens postadas pelo réu constitui forma legítima de expressão, cuja proteção decorre diretamente dos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal. As postagens em questão, ainda que em tom ácido ou jocoso, não configuram violação à honra ou à imagem do autor, uma vez que não se evidencia propósito deliberado de difamar, injuriar ou propagar informação sabidamente falsa, e, por consequência, não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, tampouco evidencia risco de dano que não possa ser reparado ao final. Assim, revogo a tutela antecipada concedida na decisão de Id 25777419, conforme autoriza o art. 296 do CPC. Intime-se. Prossiga-se o feito. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
01/04/2026, 00:00