Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000265-28.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: GEAN ALMEIDA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc. GEAN ALMEIDA DE OLIVEIRA, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, entre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido pelo decreto regulamentador. No caso dos autos, conforme se vê do contracheque referente ao mês de setembro/2025, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 7.491,18 e líquido de R$ 3.956,58, o que não representa, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Nada obstante os argumentos do requerente, entendo que a situação trazida a juízo não se enquadra, de fato e de direito, no conceito legal de superendividamento, se levado em consideração que o mínimo existencial, à luz Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. À luz da lei, não há que se levar em conta todos os gastos da pessoa para, só então, verificar se o mínimo existencial foi afetado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor estabelecido em lei - no entendimento deste juízo, o salário mínimo, ao invés de 600 reais. A partir daí é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas, para fins de repactuação, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.621,00, quantia deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas. No caso dos autos, verifico que o mínimo existencial acha-se preservado, mesmo após abater os descontos compulsórios e subtrair as obrigações oriundas dos empréstimos, remanescendo para a parte autora recursos bem superiores a um salário-mínimo nacional, o que exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. A análise jurídica dessa condição, porém, não pode ficar submetida a critérios subjetivos e à ótica exclusiva da parte interessada. A aferição do “mínimo existencial” exige critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe, conforme sua própria percepção ou padrão de vida, o patamar que entende indispensável à sua subsistência. A se permitir isso, o verdadeiro espírito e alcance da lei estariam seriamente comprometidos, pois uma pessoa oriunda de família abastada poderia alegar que o seu “mínimo existencial” corresponderia a um valor muito superior ao de um trabalhador de uma família de poucos recurso, que recebe um salário-mínimo mensal, por exemplo. O termo empregado na lei é “mínimo existencial”. Logo, a quantia deve equivaler apenas ao necessário para manter a existência da vida humana. Por outro lado, o interesse dos credores também deve ser observado, já que cada dívida foi contraída de forma livre e consciente, sob pena de se desvirtuar o conceito de superendividamento. No caso em tela, a parte autora pretende, ao arrepio da lei, determinar o mínimo existencial que lhe convém, incluindo não só as dívidas oriundas de empréstimos bancários, como também todas as suas despesas pessoais. Ao contrário dessa pretensão, a análise e aferição do mínimo existencial, conforme já assentado, deve estar fundada em critérios objetivos aplicáveis de um modo geral a todos as pessoas físicas. Assim, na situação dos autos, não vislumbro configurada a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do ser humano, inexistindo, por isso, legítimo interesse processual capaz de possibilitar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 54-A e 104-A, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência do TJAP e dos Tribunais: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação cível interposta por consumidora, professora da rede estadual, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021. 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante se enquadra no conceito legal de consumidora superendividada, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a justificar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, bem como em estabelecer a constitucionalidade e a aplicabilidade do critério objetivo do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3. O conceito legal de superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, cujo parâmetro foi definido por regulamentação específica. 4. O Decreto nº 11.150/2022, atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o valor de R$ 600,00 como referência objetiva para o mínimo existencial, norma que goza de presunção de constitucionalidade enquanto não houver pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 5. A prova documental revela que após descontos legais, consignados e pessoais, remanesce valor líquido de R$ 2.598,74, montante significativamente superior ao parâmetro regulamentar e ao salário-mínimo nacional vigente. 6. O instituto do superendividamento não se destina à revisão automática de contratos nem à manutenção de padrões de consumo incompatíveis com a realidade financeira do devedor, mas à proteção de consumidores em situação de efetiva exclusão social, o que não se verifica no caso concreto. 7. Apelação conhecida e não provida. Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 485, I, e 85, §11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 03.07.2025.(APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6073516-16.2025.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 16 de Março de 2026).” “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025).” “Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024).” DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, qual seja o legítimo interesse processual, ex vi do art. 485, VI do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários aos advogados dos réus, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
08/05/2026, 00:00