Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023384-28.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: PORTO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Diante do pedido da executada de designação de audiência conciliatória (ID 26414244), foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC (decisão de ID 27378330). Antes da designação da sessão pelo núcleo, sobreveio nova manifestação do Exequente (ID 28046960), pela qual o credor opta pelo direcionamento da executada à Dívida Ativa do Município para formalização de parcelamento administrativo, com suspensão do feito a partir do pagamento da primeira parcela. A audiência conciliatória pressupõe efetiva disposição das partes para a transação, não cabendo ao Juízo impor a sua realização ao credor que manifesta preferência por outra via para a composição. Por outro lado, persiste a viabilidade da autocomposição na esfera administrativa.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o encaminhamento dos autos ao CEJUSC determinado anteriormente. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar ciência da petição de ID 28046960 e informar se: a) optará pela formalização de parcelamento administrativo diretamente na Dívida Ativa do Município de Macapá, comprometendo-se a comprovar nos autos a celebração do acordo e o pagamento da primeira parcela, hipótese em que a suspensão da execução será oportunamente apreciada; ou b) não possui interesse na composição. Transcorrido o prazo sem manifestação, informado o desinteresse, ou não comprovados a formalização do acordo e o pagamento da parcela inicial em até 60 (sessenta) dias contados da intimação, PROSSIGA-SE com a execução, intimando-se o Exequente para promover a avaliação do bem penhorado mediante apresentação de documentos idôneos (a exemplo da Tabela FIPE), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de ID 24528305. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá