Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6016012-49.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: ABIMAEL FARIAS SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo n.º 710701620 e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 6.943,40. O recorrente suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial por alegada complexidade da causa e de perda do objeto por estorno parcial dos valores, além de defender a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA Inexiste a suscitada complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia, a inviabilizar o julgamento da lide nos juizados especiais, uma vez que a parte autora pretende, tão somente, o reconhecimento da cobrança indevida do seguro em razão de venda casada e a devolução dos mesmos repercutidos na parcela, o que tem por base apenas o valor do seguro e a taxa de juros, o que não torna a causa complexa, consoantes reiterados precedentes deste Colegiado. Preliminar rejeitada. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ESTORNO) A preliminar de inépcia da inicial pela eventual perda do objeto em face do estorno parcial confunde-se com o mérito, porque a restituição extrajudicial não elimina a necessidade de aferição da legalidade da cobrança nem do montante efetivamente devido.
Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado. Assim, o indeferimento desta preliminar se impõe. No mérito propriamente dito, a cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No caso, o banco reclamado não comprovou ter o consumidor anuído especificamente com a contratação do serviço de seguro. Também não foram coligidos aos autos quaisquer elementos que indiquem que o autor teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, o que revela seu caráter abusivo, pois incompatível com a boa-fé contratual, com esteio no art. 51, IV, do CDC. Por fim, não restou comprovado que a contração de seguro, no caso concreto, era opção do consumidor, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, a ausência de juntada da proposta de adesão ao seguro prestamista reforça a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação acessória Logo, correta se mostra a sentença ao condenar a parte ré/recorrente na devolução do respectivo valor na forma dobrada, eis que a contratação se deu em maio de 2024, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ, no julgamento da Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro prestamista, com a consequente restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título até a presente data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Diante da quitação antecipada do empréstimo já na 2ª parcela, descabe falar em readequação contratual, uma vez que não subsiste saldo devedor, razão pela qual o comando judicial limitou corretamente o ressarcimento aos valores efetivamente adimplidos. Contudo, a sentença merece parcial reforma quanto aos valores a serem ressarcidos a parte autora. Isso porque o próprio banco recorrente comprovou que procedeu ao cancelamento do seguro prestamista sub examine em 23.08.2024, restituindo a quantia de R$ 3.148,79, conforme print abaixo: Destarte, resta configurado o direito ao abatimento dos valores estornados a título de seguro prestamista, restituídos na seara extrajudicial. Com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso inominado interposto apenas para, em reforma parcial da sentença, determinar o abatimento do valor restituído extrajudicialmente pela instituição financeira, mantido, no mais, os termos da sentença. Sem honorários. É como voto. EMENTA A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ABATIMENTO DE VALORES RESTITUÍDOS EXTRAJUDICIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta por consumidor, declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo n.º 710701620 e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recorrente alegou incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade da causa, perda do objeto em razão de estorno parcial extrajudicial e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada necessidade de perícia afasta a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se o estorno parcial dos valores acarreta perda superveniente do objeto; (iii) determinar se a cobrança de seguro prestamista sem anuência específica do consumidor configura prática abusiva, com repetição do indébito em dobro e abatimento dos valores já restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não exige prova pericial complexa, pois a apuração da abusividade da cobrança do seguro prestamista decorre da análise documental do contrato, dos valores cobrados e dos encargos incidentes, o que preserva a competência do Juizado Especial. A preliminar de perda do objeto por estorno parcial confunde-se com o mérito, porque a restituição extrajudicial não elimina a necessidade de aferição da legalidade da cobrança nem do montante efetivamente devido. O STJ, no Tema 972, firma entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de venda casada. O banco não comprova a anuência específica do consumidor à contratação do seguro, nem demonstra ciência prévia sobre as condições essenciais do serviço ou liberdade de escolha da seguradora, o que caracteriza prática abusiva e violação à boa-fé objetiva. A ausência de proposta de adesão ao seguro prestamista reforça a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação acessória. A contratação realizada em maio de 2024 autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos da modulação fixada pelo STJ, por se tratar de cobrança indevida em relação de consumo. A quitação antecipada do empréstimo na segunda parcela afasta a necessidade de readequação contratual, limitando o ressarcimento aos valores efetivamente pagos. O valor de R$ 3.148,79 restituído extrajudicialmente em 23.08.2024 deve ser abatido do montante da condenação, para evitar duplicidade de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro prestamista sem anuência específica do consumidor e sem liberdade de escolha da seguradora configura venda casada e prática abusiva. A ausência de proposta de adesão e de informação clara sobre contratação acessória autoriza a nulidade da cláusula e a repetição do indébito em dobro. A restituição extrajudicial parcial dos valores cobrados indevidamente deve ser abatida do montante da condenação judicial.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal).. Macapá, 7 de maio de 2026