Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016252-38.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: CARLA VINHOTE DA MOTA Advogado(s): NARLON VAZ DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por CARLA VINHOTE DA MOTA. Narra a parte autora, na petição inicial, que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 2.689,60, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 79,83, com taxa de juros mensal de 2,76, tendo sido incluído seguro prestamista no valor de R$ 152,32 sem sua autorização ou possibilidade de escolha, o que configuraria venda casada. Sustenta que o valor do seguro foi incorporado ao saldo devedor, elevando indevidamente o custo da operação, indicando que, sem o seguro, o valor financiado seria de R$ 2.537,28 e a parcela mensal corresponderia a R$ 72,80. Afirma que pagou 7 parcelas, resultando em diferença de R$ 7,03 por parcela, totalizando R$ 49,21, cuja repetição em dobro alcança R$ 98,42. Requereu o reconhecimento da abusividade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos e a readequação das parcelas. O réu apresentou contestação alegando a inexistência de venda casada, sustentando que a contratação do seguro foi facultativa, realizada por instrumento próprio, com possibilidade de recusa ou cancelamento a qualquer tempo, tendo o consumidor plena ciência das condições contratuais. Defendeu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reiterou que não houve autonomia nem informação adequada quanto à contratação do seguro, afirmando que não lhe foi oportunizada escolha de outra seguradora, tampouco esclarecidas as condições do produto, sustentando a ocorrência de venda casada e violação ao dever de informação. Sobreveio sentença que reconheceu tratar-se de relação de consumo e delimitou a controvérsia à validade da contratação do seguro prestamista e à restituição dos valores pagos. O juízo entendeu que, embora o contrato previsse a opcionalidade do seguro, não restou demonstrado que o consumidor teve efetiva liberdade de escolha ou possibilidade de contratação com outra seguradora, configurando violação ao dever de informação e prática de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e do Tema 972 do STJ. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, condenar o réu à restituição em dobro do valor pago, total de R$ 61,32, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da citação, e determinar a readequação das parcelas vincendas com exclusão do valor de R$ 4,38 referente ao seguro e encargos. Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a necessidade de perícia contábil, bem como a inadequação dos cálculos apresentados pela autora por meio da calculadora do cidadão. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi opcional, contratado de forma autônoma e com ciência do consumidor, inexistindo venda casada ou prática abusiva. Sustenta que o contrato foi celebrado conforme as normas do Banco Central, com aplicação do método Price e inclusão legítima de encargos, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Apresentadas contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É o relatório. Conheço do recurso inominado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A inicial delimitou de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, indicando a contratação de empréstimo consignado, a inclusão do seguro prestamista, o valor do seguro, o impacto nas parcelas e a pretensão de restituição e readequação contratual. Eventual divergência quanto ao cálculo apresentado não impede o exercício da defesa, tanto que o recorrente impugnou amplamente os fundamentos da demanda. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia contábil. A controvérsia central não exige prova técnica complexa, pois se limita à análise da regularidade da contratação do seguro prestamista e da existência, ou não, de liberdade efetiva de escolha pela consumidora. Os documentos contratuais juntados são suficientes para o julgamento. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, adianto que o recurso não merece provimento. A sentença reconheceu corretamente a nulidade da contratação do seguro prestamista, pois a instituição financeira não demonstrou que a consumidora teve liberdade real e efetiva para contratar o empréstimo sem o seguro ou para escolher seguradora diversa daquela vinculada ao grupo econômico do banco. Embora o contrato mencione a opcionalidade do seguro, a simples existência de cláusula formal nesse sentido não basta para afastar a abusividade. Em contratos bancários de adesão, especialmente em operação de crédito consignado, incumbe ao fornecedor demonstrar informação clara, destacada e efetiva, bem como a possibilidade concreta de escolha pelo consumidor. No caso, a contratação do seguro ocorreu de forma vinculada à operação de crédito, com o valor de R$ 152,32 inserido no montante financiado, compondo a base de cálculo das parcelas. A existência de cláusula contratual que direciona a contratação à seguradora vinculada ao próprio grupo econômico do banco, aliada ao acordo de exclusividade mencionado nos documentos, constitui forte indicativo de ausência de liberdade real de escolha. Tal circunstância revela que a opção apresentada ao consumidor foi meramente formal, sem demonstração de que lhe tenha sido oferecida, de modo claro e efetivo, a possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro ou de buscar seguradora diversa no mercado. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A conduta configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Também não procede o argumento de que a assinatura eletrônica ou a contratação por meio digital comprovariam consentimento válido. A forma eletrônica do contrato não supre o dever de informação nem comprova, por si só, a liberdade de escolha. O consentimento, para ser válido, deve ser informado, livre e específico, o que não restou demonstrado. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3. Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4. Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação. Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5. Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO. DECADÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INÉPCIA. COERÊNCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1. Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1. Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3. No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024) Quanto à restituição dos valores, igualmente não assiste razão ao recorrente. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. Tal entendimento possui aplicação a partir de 30/03/2021, conforme fixado no julgamento do EAREsp 676.608/RS. No caso concreto, verificada a inclusão indevida do seguro prestamista sem demonstração de contratação válida e autônoma, não há falar em engano justificável, razão pela qual se mostra correta a condenação à restituição em dobro dos valores pagos. A obrigação de readequação das parcelas vincendas também decorre logicamente da nulidade do seguro, pois não seria razoável manter nas prestações futuras encargo reconhecido como indevido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
27/04/2026, 00:00