Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6087988-22.2025.8.03.0001.
AUTOR: JOAO DE SOUZA BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO DE SOUZA BARROSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de demanda cuja matéria é exclusivamente de direito, estando o feito maduro para julgamento, inclusive com pedido expresso de julgamento antecipado. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de individualização dos pedidos não merece acolhida, pois se verifica que a parte autora indicou de forma suficiente as pretensões deduzidas em juízo, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte autora apenas se valeu do processo para apresentar sua interpretação dos fatos e buscar a tutela jurisdicional. Superadas as preliminares, passo ao mérito da causa. A parte autora sustenta que o contrato de empréstimo não teria sido celebrado com a devida clareza e transparência, afirmando que não lhe foram adequadamente informadas todas as cláusulas contratuais. Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 35.600,00, sendo que parte desse montante foi destinada à quitação de empréstimo anterior, com liberação líquida de R$ 15.000,00 em sua conta. Independentemente da finalidade dada aos valores obtidos com a contratação, verifica-se que o contrato apresenta de forma clara as condições pactuadas, especialmente quanto: à taxa de juros remuneratórios de 2,29% ao mês; à cobrança de juros de carência no valor de R$ 784,00, decorrente do fato de que o contrato foi firmado em 07/06/2024, sendo a primeira parcela descontada apenas em 05/08/2024. Portanto, não se verifica, ausência de informação ou falta de transparência quanto às condições contratuais. No tocante à alegação de abusividade da taxa de juros, observa-se que, conforme pesquisa realizada no portal do PROCON https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2024/06/Relatoio-Emp-Consignado-Junho-24.pd, a taxa média de juros praticada pelo Banco do Brasil para empréstimos consignados no período era de aproximadamente 1,68% ao mês. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1061530/RS, TEMA 27, firmando a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Além disso, por ser instituição financeira o réu está autorizado a praticar juros acima de 12% ao ano. Tal posição não é controvertida, o plenário do STF na manifestação da súmula vinculante nº 12, segundo a qual "a norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Os juros somente são considerados abusivos quando ultrapassam significativamente a média de mercado para operações da mesma natureza, sendo comum a utilização do parâmetro de uma vez e meia a taxa média. Fato incontroverso é que a taxa de juros aplicadas ao contrato foi de 2,29% ao mês, enquanto que a média de juros praticados ao mesmo tipo de negócio na época em que celebrado o pacto, era de 1,68 % a.m. Ou seja, uma vez e meia a taxa média de 1,68% corresponderia a aproximadamente 2,52% ao mês. O contrato firmado, contudo, estipulou taxa de 2,29% ao mês, percentual inferior ao referido limite, razão pela qual não se verifica abusividade. Assim, a cobrança realizada pela instituição financeira ocorreu de forma regular, pois fundamentada em contrato válido e no regular exercício do direito de crédito, circunstância que afasta qualquer ilicitude e, por consequência, inviabiliza as pretensões de rnulidade das cláusulas contratuais de cobranças de juros e devolução de valores.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Retire-se de pauta a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/03/2026 às 09:05. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 6 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
19/03/2026, 00:00