Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004697-30.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: OLISETH SARMENTO CORREA PEREIRA Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409
AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a)
AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - AP2694-A Advogado do(a)
AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM LEGAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de readequação de margem consignável cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata dos descontos consignados acima da margem legal ou, subsidiariamente, à readequação das parcelas ao limite permitido. A agravante sustenta possuir diversos contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras, cujos descontos comprometeriam percentual excessivo de sua remuneração, alegando violação à legislação aplicável e prejuízo à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão ou readequação de descontos decorrentes de empréstimos consignados, diante da alegação de extrapolação da margem consignável legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A análise dos documentos apresentados demonstra que a agravante percebe remuneração mensal de R$ 17.936,56, enquanto os descontos facultativos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado totalizam R$ 5.301,52. O Decreto Estadual nº 2.692/2023, que alterou o Decreto Estadual nº 5.334/2015, estabelece que a soma das consignações facultativas pode alcançar até 50% da remuneração do servidor, observadas as reservas legais destinadas ao cartão consignado. Os descontos apontados pela agravante permanecem dentro do limite legal aplicável, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A análise própria da tutela de urgência é superficial e não permite, sem a devida dilação probatória, concluir pela irregularidade das contratações ou pela concessão de crédito em desacordo com a capacidade financeira da autora. Inexistindo demonstração inequívoca de extrapolação da margem consignável, revela-se adequada a decisão que indeferiu a tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto Estadual nº 5.334/2015; Decreto Estadual nº 2.692/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 27 de março a 06 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal (efeito suspensivo/ativo), interposto por OLISETH SARMENTO CORRÊA PEREIRA contra decisão de Id 24982217 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 6078360-09.2025.8.03.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, em que a agravante pleiteava a suspensão imediata dos descontos acima da margem legal, ou, subsidiariamente, readequação das parcelas consignadas ao limite máximo permitido. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco na interpretação da legislação aplicável e na análise dos documentos, pois os descontos efetivamente ultrapassariam a margem legal. Afirma que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual pugna pela concessão de tutela recursal para suspender ou readequar imediatamente os descontos consignados. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. Indeferido o pedido liminar (ID 5976805). Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO INDUSTRIA DO BRASIL S.A, em que requer o desprovimento do recurso (Id 6172085) É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Na origem, a agravante ajuizou ação de readequação de margem consignável cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando possuir diversos contratos de empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés — Banco Olé Consignado S.A., Banco Industrial do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Santander (Brasil) S.A. — cujos descontos mensais, segundo sustenta, comprometeriam percentual excessivo de sua remuneração, em afronta à legislação estadual e federal aplicável à matéria. Eis o teor da decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id 24982217 – Proc. 6078360-09.2025.8.03.0001): (...) Do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum para Readequação de Margem Consignável c/c Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência onde a parte autora sustenta que possui 13 empréstimos consignados, cujas parcelas totalizam R$ 5.301,52, representando 50% de sua remuneração líquida, em manifesta extrapolação do limite legal de 30% previsto pelo Decreto Estadual nº 5.334/2015 e legislação federal correlata (Leis nºs 10.820/2003, 10.953/2004 e 8.112/1990). Alega que os descontos excessivos comprometem sua subsistência e configuram falha na prestação dos serviços bancários, por ausência de análise de capacidade financeira e concessão de crédito acima da margem consignável. Com base nestes fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência, visando à suspensão imediata dos descontos acima da margem legal, ou, subsidiariamente, readequação das parcelas consignadas ao limite máximo permitido (30% para empréstimos bancários e 5% para cartão de crédito consignado). Pois bem. De acordo com o Decreto Estadual n. 2692/2023, que alterou as disposições no Decreto Estadual n. 5334/2015, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente 50%, devendo ser observado obrigatoriamente a reserva de 5% para amortizações e 5% para despesas, inclusive, saque, com cartão consignado de benefício. Com base nisso e nos documentos juntados pelo autor, verifico que o total de proventos recebido é de R$ 17.936,56 e os descontos facultativos, somados, são de R$ 5.301,52, ou seja, estão dentro do permissivo legal de 40% acima citado. Em vista disso, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela de urgência.(...)” Adianto que o recurso não deve se provido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem examinou os documentos apresentados pela parte autora e concluiu, de forma fundamentada, que não restou demonstrada, em cognição sumária, a extrapolação da margem consignável legalmente admitida. Conforme consignado na decisão agravada, a autora percebe remuneração no valor de R$ 17.936,56, sendo que os descontos facultativos totalizam R$ 5.301,52. À luz do Decreto Estadual nº 2.692/2023, que alterou disposições do Decreto Estadual nº 5.334/2015, a soma das consignações facultativas pode alcançar até 50% da remuneração, observadas as reservas legais destinadas ao cartão consignado. Nesse contexto, os descontos apontados pela agravante não ultrapassam o limite legal aplicável, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Ressalte-se que a análise realizada nesta fase é meramente perfunctória, própria das tutelas de urgência, não sendo possível, sem a devida dilação probatória, concluir pela irregularidade das contratações ou pela suposta concessão de crédito em desacordo com a capacidade financeira da autora. Assim, ausente a demonstração inequívoca da extrapolação da margem consignável, mostra-se adequada a decisão que indeferiu a tutela antecipada, devendo a controvérsia ser melhor apreciada no curso da instrução processual. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma nesta sede recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”
09/04/2026, 00:00