Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO MELO SANTOS
EXECUTADO: DENNIZE MONTEIRO DUARTE FLORES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6000027-43.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Contratuais ]
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 27311878) opostos pela executada, alegando omissão quanto à revisão dos cálculos e à divergência de valores apresentada, sustentando que a matéria de excesso de execução, quando comprovada por prova pré-constituída, deve ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. A decisão anteriormente proferida recebeu a petição de embargos à execução como Exceção de Pré-Executividade. Naquela oportunidade, o juízo deixou de analisar a alegação de excesso de execução por dois motivos: a ausência de garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e a falta de apresentação imediata da planilha de cálculo discriminada pela executada. No mérito da exceção, foram rejeitadas as teses de nulidade do título (contrato de honorários) e de nulidade de citação. Decido. De início, cumpre salientar que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, prevê o cabimento de embargos de declaração exclusivamente contra sentenças e acórdãos (art. 48). No entanto, diante do caráter interlocutório da decisão de ID 27189599 e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, recebo a insurgência como Pedido de Reconsideração Compulsando os autos, verifica-se que a executada não colacionou a planilha de cálculos quando da interposição dos embargos à execução, vindo a fazê-lo apenas neste momento processual (ID 27311880). Outrossim, embora o excesso de execução seja matéria típica de Embargos à Execução, a jurisprudência pátria tem admitido que tal matéria possa ser veiculada via exceção de pré-executividade quando o vício for flagrante e a prova for pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. No caso em tela, a análise do excesso repousa apenas no confronto entre as cláusulas contratuais e a planilha de cálculos, tratando-se de matéria de direito que autoriza a intervenção imediata do Juízo para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, no que tange aos juros de mora, em que pese a boa-fé objetiva e a autonomia privada, cujos preceitos regem as relações jurídicas de direito privado, é certo que há norma legal impondo limitação. No caso concreto, o contrato previu o percentual de 3% ao mês. Contudo, tal estipulação viola o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), que proíbe a fixação de juros superiores a 1% ao mês. Assim, impõe-se a redução dos juros para o patamar legal de 1% ao mês. Quanto à multa de 2%, mantenho a validade da cláusula penal prevista no contrato de honorários. A referida multa encontra-se expressamente pactuada, possui percentual definido e visa ressarcir o profissional pelo inadimplemento, não havendo ilegalidade em sua cobrança nos termos ajustados. Além disso, a referida cláusula encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como desestímulo ao inadimplemento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração para: 1. RECONHECER o excesso de execução no que se refere aos juros de mora; 2. DETERMINAR a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês; 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a retificação de seus cálculos, observando a limitação de juros ora estabelecida, sob pena de extinção. 4. Cumprida a determinação, prossiga-se o feito conforme ID 27189599. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá