Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6077257-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NESTOR FILHO VASCONCELOS DIAS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por NESTOR FILHO VASCONCELOS DIAS em face do ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de alegado desvio de função, sob o argumento de que, embora ocupante do cargo de motorista, teria exercido atividades próprias do cargo de papiloscopista, fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento da diferença remuneratória por plantão. Conforme se extrai da petição inicial (ID 23512443), o autor afirma que, no exercício de suas atividades junto à Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá, teria atuado em plantões de identificação criminal e levantamento papiloscópico, percebendo, contudo, apenas o valor correspondente ao plantão de motorista, no montante de R$ 200,00, quando entende ser devido o valor de R$ 250,00 por plantão. O requerido foi regularmente citado, tendo, contudo, permanecido silente (conforme certificado nos autos). Todavia, em se tratando de demanda que versa sobre direito indisponível, a revelia não produz efeitos materiais, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial. A controvérsia cinge-se em verificar se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar que o autor, de fato, exerceu atribuições típicas do cargo de papiloscopista, em desvio das funções inerentes ao cargo de motorista, aptas a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a prova produzida limita-se, essencialmente, às escalas de plantão juntadas aos autos, referentes a diversos meses e unidades de atuação. Todavia, a análise detida das referidas escalas revela que todas elas, independentemente de estarem vinculadas a setores de Criminalística, Identificação Criminal ou Levantamento Papiloscópico, encontram-se expressamente intituladas como "POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA – GATAG – ESCALA DE PLANTÕES DOS MOTORISTAS REFERENTE AO MÊS ___ DE ____", circunstância que evidencia a designação formal do autor para atuar como motorista, cargo para o qual foi originalmente investido. As escalas, portanto, longe de comprovarem o alegado desvio funcional, reforçam que o autor permaneceu escalado e identificado como motorista durante todo o período apontado na inicial, não havendo qualquer indicação documental de designação, formal ou informal, para o exercício de atribuições típicas do cargo de papiloscopista. Ressalte-se que o simples fato de o servidor atuar em unidade da Polícia Técnico-Científica ou de participar de plantões vinculados a atividades finalísticas do órgão não implica, por si só, o exercício de funções técnicas específicas, sobretudo quando inexistente prova de que tenha realizado atos privativos do cargo alegadamente exercido em desvio. Não foram juntados aos autos ordens de serviço, portarias de designação, laudos subscritos pelo autor, relatórios técnicos ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar que o demandante desempenhou, de forma habitual e permanente, atribuições próprias do cargo de papiloscopista. A jurisprudência admite a indenização por desvio de função apenas quando efetivamente comprovado o exercício de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo de origem, o que não se verifica no caso concreto. A Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo autor, pressupõe prova robusta do desvio funcional, o que não se satisfaz com meras escalas de plantão que, ao revés, identificam expressamente o servidor como motorista. Desse modo, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a rejeição da pretensão inicial. III-
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá