Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6086207-62.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JANEA MARIA DE FREITAS MORAES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Inicialmente, tenho por importante ponderar a respeito do Tema 1324 do STF, que trata de "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo." O artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando é reconhecida a repercussão geral de uma questão constitucional, o relator do Supremo Tribunal Federal (STF) pode suspender o processamento de processos pendentes. Ocorre que, a colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, ao analisar a suspensão dos processos que versam sobre o piso nacional (processo 6000061-46.2024.8.03.0003) teve o seguinte entendimento: "Ressalto que, a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035, §5º, do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para tal efeito, o que não ocorreu neste caso." Portanto, não havendo determinação específica do relator para suspensão dos processos que tratam da matéria, prosseguem os autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança proposta por JANEA MARIA DE FREITAS MORAES em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual se postula o pagamento de valores retroativos relativos ao piso salarial profissional nacional do magistério. Acerca do tema tratado nos autos, a Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim dispõe: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando entendimento no sentido de que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não havendo violação ao pacto federativo nem à autonomia dos entes federados. Destaca-se, ainda, que a matéria foi submetida ao regime da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.326.541-RG (Tema nº 1.218), no qual se discute a adoção do piso nacional estipulado pela Lei nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, sem que tenha havido determinação de suspensão nacional dos processos. Importante frisar que a Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários, impondo a observância do piso salarial profissional nacional a todos os profissionais do magistério público da educação básica. O legislador não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública, razão pela qual os professores contratados temporariamente fazem jus às mesmas garantias mínimas asseguradas aos servidores efetivos, no que se refere ao vencimento básico. No caso dos autos, as fichas financeiras juntadas aos IDs 24239790, 24239791 e 24239792 evidenciam que a parte autora percebeu vencimento básico inferior ao piso salarial nacional do magistério nos períodos de agosto de 2023 a dezembro de 2023, de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025 e de fevereiro de 2025 a junho de 2025. A planilha acostada ao ID 24239793 demonstra a existência de diferenças salariais, cuja quantificação deverá ser realizada em fase própria de liquidação de sentença. A alegação defensiva no sentido de que o critério de reajuste do piso teria perdido eficácia em razão da Lei nº 14.113/2020 e da Emenda Constitucional nº 108/2020 não merece prosperar. Enquanto não editada legislação específica que altere o regime jurídico do piso salarial, permanecem válidos os reajustes anuais definidos por meio de portarias do Ministério da Educação, não podendo o ente estadual deixar de cumprir a legislação federal vigente sob o argumento de ausência de regulamentação. O requerido não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ a pagar à autora, JANEA MARIA DE FREITAS MORAES, as diferenças salariais decorrentes do pagamento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, relativas aos períodos de agosto de 2023 a dezembro de 2023, de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025 e de fevereiro de 2025 a junho de 2025.. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá