Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6088907-11.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe expressamente em seu art. 2º: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, assentando que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não havendo afronta ao pacto federativo ou à autonomia dos entes federados. A matéria também foi submetida ao regime da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.326.541-RG (Tema nº 1.218), no qual se discute a adoção do piso nacional estipulado pela Lei nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos. A legislação federal não faz distinção entre servidores efetivos e temporários, assegurando o piso salarial profissional nacional a todos os profissionais do magistério público da educação básica. O legislador não estabeleceu qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública. No caso concreto, verifica-se, a partir das fichas financeiras juntadas aos IDs 24429684, 24429685, 24429686 e 24429688, que a parte autora exerceu a função de professor nos períodos de junho de 2022 a junho de 2023, de março de 2024 a dezembro de 2024 e de fevereiro de 2025 a maio de 2025, percebendo, nesses interregnos, vencimento básico inferior ao piso salarial nacional vigente em cada exercício, conforme demonstrado na planilha acostada ao ID 24429689. A existência de diferenças remuneratórias, portanto, resta evidenciada, sendo que sua quantificação deverá ocorrer em fase própria de liquidação de sentença. A contestação apresentada pelo Estado do Amapá no ID 25636459 não trouxe elementos aptos a afastar o direito vindicado, limitando-se a sustentar teses já enfrentadas e superadas pela jurisprudência consolidada, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ a pagar à parte autora, LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA, as diferenças salariais decorrentes do pagamento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, relativas aos períodos de junho de 2022 a junho de 2023, de março de 2024 a dezembro de 2024 e de fevereiro de 2025 a maio de 2025. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, com atualização, uma única vez, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
19/01/2026, 00:00