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6025500-02.2023.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialCrédito Direto ao Consumidor - CDCBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 19.359,87
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
JOSE LUIZ SILVA LOBATO
CPF 342.***.***-34
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/AP 4504•Representa: ATIVO
FABRICIO CARDOSO LEITAO
OAB/AP 5760•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:01Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA LOBATO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:01Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:10Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6025500-02.2023.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE LUIZ SILVA LOBATO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE LUIZ SILVA LOBATO, em razão de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Citada a parte ré opôs Embargos à Execução (Proc. 6017128-30.2024.8.03.0001). Estando o feito em seu trâmite regular foi o mesmo suspenso aguardando o julgamento dos Embargos, cuja sentença foi pela extinção da presente execução, conforme dispositivo abaixo transcrito: “III. Dispositivo. Pelo exposto, estando ausente uma das condições da ação, julgo procedentes os embargos opostos e, em consequência, julgo extinta a execução nº 6025500-02.2023.8.03.0001, sem julgamento de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual. Em aplicação ao princípio da causalidade e à regra contida no artigo 85, § 9º do CPC, condeno o Embargante/executado ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor do advogado do embargado/exequente, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e desapensem-se os autos, transladando-se cópia para a ação executória. Tudo cumprido, após as providências de baixa, arquivem-se. Registro eletrônico. Intimem-se.” Ante o exposto, reconhecida a inexigibilidade do título executivo, extingo a execução, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do CPC. Custas satisfeitas. Honorários já fixados nos Embargos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6025500-02.2023.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE LUIZ SILVA LOBATO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE LUIZ SILVA LOBATO, em razão de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Citada a parte ré opôs Embargos à Execução (Proc. 6017128-30.2024.8.03.0001). Estando o feito em seu trâmite regular foi o mesmo suspenso aguardando o julgamento dos Embargos, cuja sentença foi pela extinção da presente execução, conforme dispositivo abaixo transcrito: “III. Dispositivo. Pelo exposto, estando ausente uma das condições da ação, julgo procedentes os embargos opostos e, em consequência, julgo extinta a execução nº 6025500-02.2023.8.03.0001, sem julgamento de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual. Em aplicação ao princípio da causalidade e à regra contida no artigo 85, § 9º do CPC, condeno o Embargante/executado ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor do advogado do embargado/exequente, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e desapensem-se os autos, transladando-se cópia para a ação executória. Tudo cumprido, após as providências de baixa, arquivem-se. Registro eletrônico. Intimem-se.” Ante o exposto, reconhecida a inexigibilidade do título executivo, extingo a execução, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do CPC. Custas satisfeitas. Honorários já fixados nos Embargos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
30/03/2026, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
18/03/2026, 21:29Conclusos para julgamento
18/03/2026, 10:32Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 11:06Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:13Publicado Notificação em 21/01/2026.
21/01/2026, 05:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
20/01/2026, 05:14Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE LUIZ SILVA LOBATO S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: ''1. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6025500-02.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução. 2. Havendo manifestação, a execução deverá prosseguir, mas, havendo inércia, os autos devem ser encaminhados ao Arquivo''. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário
19/01/2026, 00:00Documentos
Sentença
•18/03/2026, 21:29
Decisão
•08/01/2026, 11:49
Outros Documentos
•22/07/2025, 09:53
Decisão
•18/12/2024, 09:27
Outros Documentos
•15/10/2024, 10:14
Decisão
•29/09/2024, 07:52
Decisão
•19/08/2024, 15:13
Decisão
•25/06/2024, 15:59
Decisão
•21/05/2024, 13:59
Decisão
•02/05/2024, 22:01
Decisão
•06/03/2024, 08:48
Despacho
•22/02/2024, 13:28
Despacho
•09/01/2024, 21:06