Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6046039-18.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: REGINALDO DA SILVA COSTA
REQUERIDO: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo celebrado entre as partes em audiência realizada em 03/09/2025, posteriormente homologado por sentença, a qual transitou em julgado em 04/09/2025. Do termo de audiência homologado, verifica-se que a parte requerida se comprometeu a: a) entregar e instalar sistema de placas solares no prazo de 30 dias úteis; b) pagar as contas de energia elétrica referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025, no valor total de R$ 3.061,41, em duas parcelas; c) arcar com as demais contas de energia que viessem a vencer até a instalação do sistema fotovoltaico. Certificado nos autos que a executada foi devidamente intimada para cumprimento do acordo, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou adimplemento, iniciou-se a presente fase executiva. Posteriormente, o exequente apresentou manifestação requerendo a retificação do valor executado, a inclusão de novas faturas de energia vencidas, bem como a condenação da executada ao pagamento de R$ 17.000,00 a título de perdas e danos, indenização por danos morais, multa diária, além da incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. 1. Do limite objetivo da execução Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título judicial. No caso em análise, o título executivo judicial é o acordo homologado em audiência, o qual delimitou de forma expressa as obrigações assumidas pela executada. Assim, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o conteúdo da condenação para incluir obrigações que não foram objeto do acordo homologado, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. 2. Da inclusão das faturas de energia posteriores ao acordo O acordo celebrado entre as partes previu expressamente que a executada deveria arcar com as contas de energia que vencessem até a instalação do sistema fotovoltaico. Considerando que a obrigação principal de instalação do sistema não foi cumprida, mostra-se juridicamente possível a inclusão, no valor executado, das faturas vencidas posteriormente ao acordo, desde que devidamente comprovadas nos autos. Dessa forma, defiro a retificação parcial do valor da execução, para incluir as faturas apresentadas pelo exequente referentes aos meses subsequentes ao acordo, no montante indicado de R$ 5.520,73, sem prejuízo de eventual atualização. 3. Do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos (R$ 17.000,00) O acordo homologado estabeleceu obrigação de fazer consistente na entrega e instalação do sistema fotovoltaico, não havendo previsão expressa de restituição do valor pago pelo contrato. Desse modo, o pedido de condenação da executada ao pagamento de R$ 17.000,00 a título de perdas e danos representa inovação no título executivo, o que não se admite em sede de cumprimento de sentença. Caso entenda cabível a restituição do valor pago ou a resolução contratual, deverá o exequente buscar a tutela jurisdicional por meio de ação própria. Assim, indefiro o pedido neste ponto. 4. Do pedido de indenização por danos morais A sentença homologatória do acordo não reconheceu qualquer obrigação indenizatória por danos morais, razão pela qual o referido pedido não pode ser apreciado nesta fase processual, limitada à execução do título judicial. Portanto, indefiro o pedido. 5. Da multa diária (astreintes) Não consta do acordo homologado nem da sentença qualquer fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. Assim, mostra-se inviável a imposição retroativa da penalidade requerida nesta fase processual. Indefiro. 6. Da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC Considerando tratar-se de processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível, no qual vigora o princípio da simplicidade e a regra de inexistência de condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento, não se mostra aplicável ao caso a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Indefiro. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Reformular o pedido executivo, adequando-o aos limites do acordo homologado; 2)Apresentar nova planilha de cálculo, discriminando exclusivamente os valores decorrentes das obrigações previstas no título executivo judicial, com a EXCLUSÃO dos pedidos de: restituição do valor contratual de R$ 17.000,00; indenização por danos morais; multa diária e honorários advocatícios. Após, voltem conclusos para análise do prosseguimento da execução e eventual renovação das medidas constritivas. Macapá/AP, 5 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá