Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001448-53.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: FABRICIO DO ROSARIO VALENTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA A parte reclamante pretende o pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Ferreira Gomes (Lei nº 115/2001) e posteriormente majorado pela Emenda de Revisão nº 001/2013 à Lei Orgânica Municipal, que fixou o percentual de 1% por ano de efetivo serviço público. Dispõe o art. 64 do Regime Jurídico Único: “Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 0,5% (meio por cento) de anuênio. § 1º O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço efetivo.” Com o advento da Emenda de Revisão nº 001/2013, o art. 62, VI, da Lei Orgânica passou a assegurar: “É garantido ainda ao servidor municipal: VI – adicional de 1% por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento.” Da conjugação dessas normas extrai-se que: a) o direito ao anuênio foi instituído em 27/12/2001, no percentual de 0,5% ao ano; b) esse percentual foi majorado para 1% ao ano a partir de 20/09/2013; No caso concreto, como a parte reclamante ingressou no serviço público em 21/12/2006, deveria estar recebendo a adicional de tempo de serviço no percentual conforme a tabela a seguir: 21/12/2007 – 0,5%; 21/12/2008 – 1%; 21/12/2009 – 1,5%; 21/12/2010 – 2%; 21/12/2011 – 2,5%; 21/12/2012 – 3%; 21/12/2013 – 4%; 21/12/2014 – 5%; 21/12/2015 – 6%; 21/12/2016 – 7%; 21/12/2017 – 8%; 21/12/2018 – 9%; 21/12/2019 – 10%; 21/12/2020 – 11%; 21/12/2021 – 12%; 21/12/2022 – 13%; 21/12/2023 – 14%; 21/12/2024 – 15%. Assim, desde dezembro de 2024, a parte autora deveria estar percebendo o adicional por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento). Contudo, as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que o Município requerido vem efetuando o pagamento do benefício no percentual de 14% (quatorze por cento), evidenciando pagamento a menor. Diante desse contexto, e considerando que o requerido não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora quanto à diferença devida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER o direito da autora ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% ao ano, previsto no art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal de Ferreira Gomes. Condenar o MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias, 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, observado os percentuais previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais e na Emenda de Revisão nº 001/2013 que alterou a Lei Orgânica Municipal a partir do ano de 2013. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 15 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes