Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001418-18.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: CLEDINEI SANTANA BRAZAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL SENTENÇA Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Uma vez que para os trâmites processuais em primeira instância no Juizado Especial da Fazenda Pública não há cobrança de custas e honorários, conforme disposição legal, portanto, fica prejudicada tal preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE ITAUBAL O Município de ITAUBAL foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, impondo-se a decretação de sua revelia. Contudo, nos termos do art. 345, II, do CPC, tal revelia não implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão da natureza do interesse público envolvido na presente demanda, que impõe ao juízo o exame do mérito com base nas provas constantes nos autos. DA PRETENSÃO Aduz que o requerido não fez a correção do vencimento básico do(a) autor(a), pagando valor abaixo do estipulado pelo piso nacional, fazendo jus, portanto, ao recebimento de todos os retroativos e reflexos salariais no 13º salário e férias. Pois bem. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Por meio da interpretação do normativo acima transcrito, inclusive já declarado CONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.167/DF, é indubitável que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o VALOR MÍNIMO, a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. Frisa-se também que na ADIN nº 4167 foi fixado o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias outras pagas a qualquer título. Sabe-se que, pela sistemática processual vigente, cabe ao autor o ônus da prova dos direitos alegados (art. 373, inc. I do CPC) e ao réu a incumbência de demonstrar o pagamento de determinado débito para que ele se exima da cobrança em curso (art. 373, inc. II do CPC). É dizer: comprovada pelo(a) autor(a) a existência da relação jurídica entre as partes, cabe ao ente público apresentar a prova eficaz do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, ou a falta de amparo legal destas. O autor juntou a cópia de todas as fichas financeiras emitidas pelo réu demonstrando que percebia remuneração incompatível com o piso nacional, cumprindo o ônus que lhe competia (art. 373, inciso I do CPC). Em pesquisa realizada no site do Ministério da Educação (http://planodecarreira.mec.gov.br/piso-salarial-profissional-nacional-pspn) observou-se que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica ficou estabelecido nos seguintes valores: a) 2020 – R$ 2.886,24 b) 2021 – R$ 2.886,24 c) 2022 - R$ 3.845,63 d) 2023 - R$ 4.420,55 e) 2024 - R$ 4.580,57 f) 2025 - R$ 4.867,77 Ocorre que as fichas financeiras da parte autora indicam os recebimentos dos VENCIMENTOS BÁSICOS abaixo do piso nacional no período acima mencionado, até a propositura da presente ação. Ora, é indiscutível que o piso salarial é direito do profissional da educação, de observância obrigatória. Então, se o servidor está sendo remunerado em valor inferior ao fixado pela lei federal, imperiosa a adequação do vencimento básico a esta, motivo pelo qual a pretensão é procedente. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar o direito da autora a ter o valor de seu vencimento básico, desde 2020, reajustado com o mesmo índice do valor do piso nacional do magistério, conforme art. 2°, II, da Lei Municipal 183/2019; b) Pagar à parte reclamante da DIFERENÇA salarial entre o valor do piso nacional estipulado e o valor efetivamente recebido pelo (a) autor (a) APENAS no período em que recebeu a menor, observando o prazo de prescrição com os devidos reflexos salariais em razão do adicional constitucional de férias e 13º salário Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no arquivo. Ferreira Gomes/AP, 15 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes