Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6103681-46.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MEZAQUE RODRIGUES BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação anulatória ajuizada por MEZAQUE RODRIGUES BARBOSA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que teria sido convocado para etapa posterior do concurso público do IAPEN apenas por publicação em diário oficial, após longo lapso temporal entre as fases do certame, sem notificação pessoal, razão pela qual pretende a anulação do ato que a eliminou, a reabertura do prazo para participação na etapa de exame de aptidão física e, ainda, sua inclusão nas fases subsequentes, inclusive curso de formação, até eventual nomeação e posse. Em defesa ofertada, o ente reclamando impugnou os fatos alegados, asseverando as publicações convocatórias das demais fases do certame ocorrem por meios do Diário Oficial do Estado Amapá, não havendo previsão para a notificação pessoal. Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. No caso em exame, denota-se que, após passar pela 1ª etapa (prova objetiva), o reclamante classificou- se na posição 719º, conforme edital nº 065/2021 de Homologação da Complementação do Resultado Definitivo da Prova Objetiva do Concurso Público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para Educador Social Penitenciário e Agente Penitenciário Nível Médio (em anexo), figurando, portanto, como integrante do cadastro de reserva. Tem-se que o concurso público foi homologado no dia 31 de maio de 2019, tendo sua validade inicial — prevista no edital nº 006/2019 – retificação do edital de abertura – IAPEN — de dois anos, sendo prorrogado por mais dois anos, conforme edital nº 206/2020. O reclamante afirma que passados mais de 5 anos e 5 dias desde a homologação do resultado final e sua efetiva convocação para a próxima etapa, o impetrante tomou conhecimento em 17/12/2024, por terceiros, que foi eliminado do certame após convocação para o exame de aptidão física, por ter sido considerado ausente na ETAPA DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA do certame, conforme edital nº 305/2024. Dessa forma, entendo que decorrido lapso temporal superior a um ano da homologação e divulgação do resultado final do concurso público, a convocação de candidato classificado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, deve ser realizada através de comunicação pessoal, o que não foi feita. Ressalta-se que a inobservância da comunicação pessoal igualmente acarreta em violação ao princípio da razoabilidade, posto que é inviável exigir do candidato acompanhamento diário e por longo tempo, das publicações no Diário Oficial. Esse é o entendimento TJAP. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE AS ETAPAS. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança impetrado por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Policial Penal do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - IAPEN, sob alegação de ilegalidade no ato administrativo que o considerou ausente na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF), por ter sido convocado exclusivamente por meio de edital, após significativo lapso temporal desde a homologação da etapa anterior. Pleito de anulação do ato administrativo e participação nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, diante do extenso lapso temporal entre a homologação do resultado da prova objetiva e a convocação para o TAF, a convocação exclusivamente por meio de edital violou os princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, ensejando a nulidade do ato que eliminou o impetrante do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A convocação de candidato em concurso público para etapa posterior, após transcorrido lapso temporal significativo desde a homologação da etapa anterior, deve observar os princípios da publicidade e da razoabilidade, exigindo-se notificação pessoal para garantir efetiva ciência do interessado. 4.A jurisprudência do STJ e do próprio TJAP reconhece que, em tais situações, a convocação exclusivamente por edital é insuficiente, impondo-se a adoção de meios de comunicação mais eficazes, como a notificação pessoal, a fim de evitar prejuízo ao candidato. 5.No caso concreto, entre a homologação da prova objetiva (junho/2019) e a convocação para o TAF (agosto/2024), transcorreu período de cinco anos, tempo que impõe exigência de convocação pessoal, especialmente por se tratar de candidato em cadastro de reserva. 6.A ausência de convocação pessoal, somada ao longo intervalo temporal e à inexistência de manifestação dolosa ou negligente do impetrante, caracteriza ofensa a direito líquido e certo, justificando a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Pedido procedente. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1.O extenso lapso temporal entre a homologação do resultado da etapa anterior de concurso público e a convocação para fase subsequente exige a convocação pessoal do candidato, sob pena de violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2.A convocação exclusivamente por meio de edital, após considerável decurso temporal, é insuficiente para garantir a ciência do candidato e enseja a nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame por ausência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 73.025/MS, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.08.2024; TJAP, Agravo Interno no MS nº 0009410-24.2023.8.03.0000, rel. Des. Carlos Tork, Tribunal Pleno, j. 24.04.2024. (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0007008-33.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 16 de Maio de 2025) CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração consubstanciado em convocação para realização do exame de aptidão física mediante publicação no diário oficial. 2) A questão trazida em discussão refere-se a examinar se a convocação para realização do exame de aptidão física após transcurso de cinco anos da homologação deve ser realizada mediante notificação pessoal. 3) O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte tem entendimento no sentido de que se faz necessária a notificação pessoal em caso de decurso de longo lapso temporal entre os atos do certame. Precedentes. 4) Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0008673-84.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 2 de Agosto de 2025) Assim, a eliminação de candidato que, por não tomar conhecimento pleno da convocação, não compareceu para a realização do exame de aptidão física, haja vista que não foi intimado pessoalmente, viola direito do candidato aprovado.
Diante do exposto, e pelo consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para anular o ato administrativo que declarou o reclamante como ausente, devendo o reclamante ser notificado pessoalmente sobre a convocação para a Etapa de Exame de Aptidão Física. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá