Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6073273-72.2025.8.03.0001.
AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
REU: ELTON VALENTIM OLIVEIRA LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de ELTON VALENTIM OLIVEIRA LEITE, assistido por DANIELLE DE CÁSSIA LIMA MARTINS LEITE, na qual, estes, por meio de petição, noticiaram a celebração de acordo (ID 24725524, 24725534), mediante o qual foram estabelecidos os termos para quitação do débito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. O acordo celebrado encontra respaldo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza a resolução do mérito pela homologação da transação firmada entre as partes. Verifico que a avença foi livremente pactuada, não afronta normas de ordem pública e está devidamente assinada pelas partes e advogados, revelando a plena concordância entre credor e devedor quanto às obrigações e condições ajustadas. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (ID 24725524 e 24725534), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000). Para que o processo não aguarde por 10 meses em trâmite na unidade, este será arquivado. No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em face do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá