Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6037157-67.2025.8.03.0001.
AUTOR: MADSON SARGES RODRIGUES
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo por meio da qual a parte autora questiona a alteração do gabarito definitivo da questão nº 34 (Prova Tipo 1 – Branca) e sua consequente classificação no Concurso Público da Educação, promovido pelo Estado do Amapá. A petição inicial foi direcionada apenas em face da instituição contratada para a execução do certame. É o breve relatório. Decido. A matéria em análise, por ser de ordem pública, exige a manifestação deste juízo para a correta formação da relação processual. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda visa desconstituir ato praticado no âmbito de concurso público promovido pelo Estado do Amapá. Embora a execução do certame tenha sido delegada à requerida, a responsabilidade final pela legalidade, regulamentação e organização do concurso, bem como por eventuais nomeações, permanece com o ente público contratante. Nesse contexto, a eventual procedência do pedido não afetará apenas a esfera jurídica da banca examinadora, mas, principalmente, a do Estado do Amapá, que é o principal interessado na validade do certame e o responsável pela nomeação e posse de candidatos. Configura-se, portanto, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a banca executora e o ente público promotor do concurso, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é consolidada nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2. A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3. Provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1425594 ES 2013/0410676-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - FASE ELIMINATÓRIA - ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CERTAME PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO PARA INCLUIR A BANCA EXAMINADORA E MANTER O ESTADO DE MATO GROSSO NO POLO PASSIVO - NULIDADE DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. O Estado de Mato Grosso, responsável pela realização, regulamentação e organização do concurso público objeto dos autos, é parte legítima para responder à ação que postula a nulidade de fase eliminatória e permanência no certame para as fases ulteriores. A Banca Examinadora, responsável direta pela execução da prova do Teste de Aptidão Física que se diz viciada, deve compor o polo passivo da lide, como litisconsorte passivo necessário. Nulidade dos atos processuais, por afronta ao art. 115, Parágrafo único, do CPC. (TJ-MT - AC: 10381229020228110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/09/2023) A ausência de um dos litisconsortes necessários no polo passivo é vício que acarreta a nulidade da sentença, conforme o art. 115, I, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao juiz, antes de sentenciar o mérito, determinar a regularização do polo passivo. Assim, em observância ao parágrafo único do art. 115 do CPC, é medida imperativa que a parte autora promova a citação do litisconsorte necessário. Ademais, com a inclusão do Estado do Amapá no polo passivo, este Juízo Cível torna-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, conforme as normas de organização judiciária.
Ante o exposto, DETERMINO: I - A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir o Estado do Amapá no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. II - Após a emenda da inicial, redistribuam-se os autos, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
20/01/2026, 00:00