Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001873-89.2025.8.03.0003.
AUTOR: SANDRA CORREA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. Sandra Correa da Silva ajuizou Reclamação Cível contra Banco Santander S/A, alegando que: a) contratou com o réu um empréstimo, e nele foi indevidamente incluído um seguro-prestamista que não solicitou, no valor total de R$ 3.838,42 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos); b) a prática configura venda casada, prática abusiva, e foram violados o dever de informação e o direito de escolha, justificando-se a devolução em dobro; c) uma vez que o valor do seguro foi embutido no empréstimo, incidem sobre ele juros remuneratórios e outros encargos, até o final Requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes ao seguro, e a condenação do réu a restituir os valores correspondentes, em dobro. Em sua contestação (26502204), o réu sustentou a regularidade e voluntariedade da contratação. Em audiência (26583263), a advogada da parte autora manifestou-se sobre a contestação e as partes disseram não ter outras provas a produzir. II. Não há litispendência; nos autos de nº 6001427-86.2025.8.03.0003, embora haja identidade de partes e de matéria, discutem-se outros contratos que não os examinados aqui. E divergência de cálculo não é motivo para concluir que a petição inicial é inepta, até porque a pretensão será submetida ao crivo do Juízo, que dirá, em caso de procedência, se os valores pleiteados são efetivamente os devidos. A parte autora alegou que o seguro questionado é produto não solicitado, venda casada, portanto; e o réu, que a contratação foi independente e lícita. O contrato trazido pela ré (Proposta nº 3622034790, Apólice nº 1843650) demonstra que se trata de um seguro de proteção financeira, também denominado "seguro prestamista", destinado à cobertura do pagamento das mensalidades em caso de inadimplência. Essa modalidade de seguro já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972): Ali, foi assentado, dentre outras teses: "[...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Em julgamento de caso semelhante, a Turma Recursal de nossos Juizados Especiais decidiu: [...] 3. No caso, o banco reclamado não comprovou ter o consumidor anuído especificamente com a contratação do serviço de seguro. Também não foram coligidos aos autos quaisquer elementos que indiquem que o autor teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, tampouco que lhe foi enviada a respectiva apólice do seguro, o que revela seu caráter abusivo, pois incompatível com a boa-fé contratual, com esteio no art. 51, IV, do CDC. Por fim, não restou comprovado que a contração de seguro, no caso concreto, era opção do consumidor, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). 4. Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança a título de seguro levada a efeito pelo requerido, as quais devem ser cessadas, determinando-se, ainda, a restituição dos valores indevidamente cobrados, que deverá se dar em dobro, em observância ao entendimento firmado pelo STJ nos autos do EAREsp 676608/RS, e modulação de seus efeitos, e considerando que o contrato é posterior a publicação do respectivo acórdão. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0008880-82.2021.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de novembro de 2022) O caso aqui é idêntico: não foi provado que a autora teve a oportunidade de contratar ou não o seguro, e, em caso positivo, de escolher a seguradora que melhor lhe conviesse. Aliás, o próprio contrato de seguro já demonstra claramente a vinculação, pois nele se percebe que a seguradora, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, integra o mesmo grupo econômico ao qual o réu pertence. O réu, ao abordar o Tema 972 do STJ, foca na expressão "compelido", dizendo ser necessária a prova da coação para que seja reconhecida a ilegalidade. Equivoca-se, porém. Não é a coação o elemento essencial da venda casada, e sim a limitação da liberdade de escolha. E cabia a ele provar que essa liberdade foi proporcionada ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. No item 10 das "Informações Importantes Sobre o Seguro" consta realmente, como apontou o
réu: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." Mas esse contrato não foi assinado pela autora, até porque, segundo o réu, "o seguro do contrato foi pactuado por meio de 'mobile banking', na opção 'clique único', onde o sistema automático faculta ao cliente optar ou não pela contratação do seguro prestamista". Segundo o réu, após a escolha do cliente é mostrada ainda uma tela de informações com "todos os detalhes da contratação (inclusive do seguro). Mas não se sabe se isso ocorreu de fato, e a aludida tela, na contestação (fl. 9), está ilegível. Diante disso, deve ser declarado nulo esse contrato. A autora pede restituição em duplicidade: o valor total do seguro, e mais o embutido nas parcelas já pagas. Isso não pode ocorrer. A devolução integral dos valores não é possível, porque não houve a quitação. Logo, devem ser restituídos os valores efetivamente pagos, em dobro, porque isso prescinde da demonstração de má-fé, procedendo-se ao ajuste das parcelas futuras para delas excluir o seguro e todos os seus efeitos financeiros. III.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar nulo o contrato de seguro nº 3622034790, Apólice nº 1843650, devendo ser feito em trinta dias o ajuste das parcelas futuras do empréstimo para delas excluir os valores do seguro e todos os seus efeitos financeiros. b) condenar a ré a restituir em dobro os valores já pagos a esse título, com os juros remuneratórios e demais encargos sobre eles incidentes, acrescidos de atualização monetária pelo INPC a partir de cada dispêndio e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários. Mazagão/AP, 17 de março de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão
19/03/2026, 00:00