Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6041442-06.2025.8.03.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: CANTANHEDE & CIA LTDA, JOSE MARIA CANTANHEDE MACHADO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA MACHADO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de CANTANHEDE & CIA LTDA E OUTROS, por meio da qual pretende receber o montante atualizado de R$ 551.721,21, decorrente de inadimplemento em cédula de crédito bancária. Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal, corrigido monetariamente, ou apresentar embargos monitórios, a parte ré deixou de fazê-los no prazo legal. Petição da parte autora requerendo a conversão do feito em título executivo. Eis o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial, nos termos do quanto previsto no próprio mandado de citação, e em conformidade com os documentos anexados à inicial, que comprovam a contratação e a existência da dívida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, §2º do CPC, e declaro constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 551.721,21 (quinhentos e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e incidir juros de mora pela SELIC, com dedução da correção monetária, a contar da citação, nos termos da nova redação do art. 389, § único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia equivalente a 10% sob o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença. Publique. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá