Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003444-35.2024.8.03.0002.
AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
REU: MARIA JOSE BARBOSA FREITAS SOUZA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, proposta por Center Kennedy Comércio Ltda. em face de Maria José Barbosa Freitas Souza. Citada/intimada para pagamento, a executada manifestou interesse em parcelar o valor da execução da seguinte forma: R$ 2.367,75, em 10 (dez) parcelas de igual valor, correspondentes a R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), a serem pagas todo dia 20 de cada mês, com início em fevereiro de 2025 (ID 16596162). O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, com o objetivo de tentar acordo com a executada (ID 16938305). Diante da impossibilidade de composição, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com bloqueio do valor atualizado do débito, que perfaz R$ 2.938,26 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), via SISBAJUD (ID 19199929). Realizadas pesquisas via SISBAJUD, constatou-se o bloqueio total de R$ 3.764,27 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), valor superior ao crédito exequendo. Consta em certidão de ID 25366733 que a executada compareceu em cartório, tomou ciência do bloqueio e não se opôs à transferência da quantia de R$ 2.938,26 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos) para a satisfação integral da dívida, requerendo apenas o desbloqueio do valor excedente Diante da manifestação expressa da parte executada, verifica-se reconhecimento da dívida e anuência com a satisfação do crédito, o que possibilita a homologação do pagamento para fins de extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Assim, estando o valor necessário para quitação já bloqueado judicialmente, impõe-se determinar a transferência da quantia devida ao exequente e, em seguida, o imediato desbloqueio do saldo excedente, como requerido pela própria executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a satisfação do débito, nos termos manifestados pela executada, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino: 1. Transfira-se à conta judicial vinculada ao juízo, em favor da parte exequente, o valor de R$ 2.938,26 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente ao montante indicado na certidão para quitação integral do débito. 2. Após a transferência, DESBLOQUEIE-SE IMEDIATAMENTE o saldo excedente eventualmente remanescente nas contas da executada. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 10 de dezembro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana