Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032667-51.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPAENSE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
EXECUTADO: IAGO MELO DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte Exequente no evento de ID 26309584, por meio da qual requer o reconhecimento da validade da citação postal do Executado, consubstanciada no Aviso de Recebimento de ID 23450056. A parte credora argumenta que o mandado foi entregue no endereço correto e recebido por um familiar, o que seria suficiente para perfectibilizar o ato citatório. Com base nessa premissa, pugna pelo prosseguimento do feito com a realização de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e pesquisa no RENAJUD. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte Exequente não merece prosperar. A citação é o ato processual por meio do qual o executado é convocado para integrar a relação processual, sendo pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo. Em se tratando de pessoa física, a legislação processual civil estabelece que a citação por via postal exige a entrega direta ao citando, com a respectiva assinatura no aviso de recebimento. Analisando o Aviso de Recebimento de ID 23450056, constata-se que o documento não foi assinado pelo próprio Executado, Sr. Iago Melo de Oliveira Lima, mas sim recebido por terceiro estranho à lide. A citação é um ato estritamente pessoal. A mera entrega da correspondência no endereço do devedor e a assinatura por terceiros, ainda que supostamente familiares, não são suficientes para garantir a ciência inequívoca da demanda e a validade da citação. Sendo a citação pessoal requisito indispensável para o prosseguimento dos atos expropriatórios, declaro a invalidade do ato citatório consubstanciado no AR de ID 23450056. Por consequência lógica, restam prejudicados os pedidos de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD formulados pela Exequente, pois não há como expropriar bens de quem sequer foi validamente integrado à lide. Ademais, compulsando os autos, constata-se que a presente execução tramita desde o ano de 2018 sem que a parte credora tenha logrado êxito em promover a citação válida do devedor. Evidencia-se, portanto, a inércia do Exequente em cumprir de forma efetiva as diligências necessárias para a localização e citação pessoal do Réu, limitando-se a reiterar pedidos baseados em atos processuais nulos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 26309584 e DECLARO a invalidade da citação postal recebida por terceiro. RECONHEÇO a inércia da parte Exequente quanto ao cumprimento das diligências indispensáveis para a citação válida do Executado. Por conseguinte, DETERMINO a suspensão da presente execução judicial, com fundamento no artigo 921 do Código de Processo Civil por um ano. Fica estabelecido que, durante o prazo de suspensão ora determinado, não transcorrerá o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se a parte Exequente para ciência desta decisão. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá