Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6088853-45.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ISMAILSON CARDOSO RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II- Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de litisconsórcio passivo necessário O reclamado suscita preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, alegando a necessidade de inclusão da União como litisconsórcio passivo necessário, conforme previsto no art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, o qual dispõe que a União deverá complementar recursos para o pagamento do piso salarial em caso de indisponibilidade orçamentária dos entes federativos. A preliminar não merece acolhimento. O fato de existir previsão de complementação de recursos pela União não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. No caso em análise, a obrigação principal de pagar o piso salarial é do Estado do Amapá, empregador direto da parte autora. A eventual complementação de recursos é questão a ser dirimida entre os entes federativos, não havendo interesse jurídico direto da União na presente demanda que justifique sua inclusão como litisconsorte necessário. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário pontuar sobre o Tema 1324 do STF, que trata de "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo." O artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando é reconhecida a repercussão geral de uma questão constitucional, o relator do Supremo Tribunal Federal (STF) pode suspender o processamento de processos pendentes. Ocorre que, a colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, ao analisar a suspensão dos processos que versam sobre o piso nacional (processo 6000061-46.2024.8.03.0003) teve o seguinte entendimento: "Ressalto que, a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035, §5º, do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para tal efeito, o que não ocorreu neste caso." Portanto, não havendo determinação específica do relator para suspensão dos processos que tratam da matéria, não merece acolhimento o pedido de suspensão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Pretende a parte reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, durante o período em que trabalhou como professora contratada temporariamente pelo Estado do Amapá. A parte autora demonstrou que foi contratada para exercer o cargo de professora pelo Estado do Amapá no período de outubro/2020 a junho/2023 e de agosto/2023 a janeiro/2024, conforme documentação anexada aos autos. O reclamado sustenta que o piso salarial nacional destina-se apenas aos professores efetivos, não abrangendo os contratados temporariamente. Alega ainda que o critério de reajustamento do piso perdeu eficácia com a aprovação da Lei nº 14.113/2020 e da Emenda Constitucional nº 108/2020, que exigiria lei específica para dispor sobre o piso salarial. A questão central da demanda diz respeito ao direito de professores contratados temporariamente receberem o piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção entre servidores efetivos ou temporários. O § 1º do referido artigo dispõe que: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais." O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão no ARE 1343496 PE, reconheceu que "O fato de o Apelado ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual." Além disso, conforme informação do próprio Ministério da Educação em seu site institucional, "A única condição para ter direito ao piso salarial é a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal. A lei não distingue tipos de vínculo de trabalho com a administração pública. Todos os profissionais do magistério da educação básica pública têm direito ao piso salarial, para jornada de até 40 horas semanais." Pois bem. Conforme as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 – R$2.455,35; 2020 – R$2.886,24; 2021 – R$2.886,24; 2022 – R$3.845,63; 2023 – R$4.420,55; 2024 – R$4.580,57; 2025 – R$4.867,77. Ao analisar os contracheques apresentados pela autora, verifica-se que, de fato, não houve o pagamento do piso nacional do magistério no período indicado na petição inicial. Conforme demonstrativo apresentado, a autora recebeu valores mensais abaixo do piso nacional. Com efeito, no ano de 2022, a autora recebeu, nos meses de janeiro a março, a título de vencimento, a quantia mensal de R$3.300,00, enquanto o piso nacional estabelecido para a categoria foi de R$3.845,63. Já no período de janeiro/2023 a janeiro/2024, a autora recebeu a quantia mensal de R$3.847,80, enquanto que o valor do piso nacional para o ano de 2023, foi fixado em R$4.420,55, e para 2024, foi estabelecido em R$4.580,57. Verifica-se, portanto, que a autora recebeu remuneração inferior ao piso nacional do magistério no período acima mencionado. Dessa forma, merece acolhimento o pleito autoral para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério no período indicado. III-
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu a pagar à parte autora as diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico, no período de outubro/2020 a janeiro/2024, em valor inferior ao piso salarial do magistério, referente às matrículas nº 01168223/03 e 09827129/01, ressalvado aqueles meses em que o valor recebido foi superior ao piso salarial nacional. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado de sentença arquive-se. Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
21/01/2026, 00:00