Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6104176-90.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JADER VINICIUS DALTRO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Pretende a parte reclamante a declaração do direito ao recebimento da Gratificação de Aperfeiçoamento no percentual de 15 % (quinze por cento), conforme previsto no art. 23, inciso II, § 2º, da Lei 1.059/2006. A Lei Estadual nº 1.059/2006, em seu art. 23, prevê o pagamento, aos servidores efetivos, integrantes da carreira dos profissionais de saúde, da Gratificação de Aperfeiçoamento, decorrente de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, em percentual que varia de acordo com o nível de instrução (superior ou médio) e a carga horária. Entendo que a norma em tela é de aplicação imediata, sendo desnecessária regulamentação, ante a clareza da mesma. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou o entendimento da desnecessidade de regulamentação da Lei em tela, tendo, inclusive, editado a Súmula 016, com a seguinte redação: O art. 23 da Lei Estadual nº 1.059/2006 é autoaplicável, sendo devida a gratificação de aperfeiçoamento ao servidor estadual efetivo da área de saúde que comprova conclusão em curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida por ele, nos percentuais estabelecidos na referida norma. Destarte, basta que o servidor estadual efetivo da área de saúde comprove que preenche os requisitos previstos na lei citada para que obtenha a implementação da gratificação nos percentuais legalmente estabelecidos. No presente caso, os documentos apresentados pela parte reclamante demonstram que a mesma é integrante da carreira dos profissionais de saúde – TÉCNICO EM ENFERMAGEM, nível médio, bem como que concluiu, em outubro de 2016 o CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM BACHAREL EM FISIOTERAPIA. Porém, analisando detidamente os autos e a descrição de cada curso feito, verifica-se que nem todos os requisitos foram comprovados pela parte autora. O art. 23, II, § 2º, da Lei 1.059/2006, prevê que a gratificação de aperfeiçoamento é "Devida aos servidores efetivos em razão da comprovação de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profisisonal, calculada com base no vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado… ". A parte reclamante, não trouxe a comprovação destas condições em relação aos cursos de capacitação que realizou. Vejamos o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRUPO SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CURSO SUPERIOR EM LICENCIATURA EM BIOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) De acordo com o art. 23 da Lei 1.059/2006: “São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais de saúde as seguintes gratificações: (...) II- Gratificação de Aperfeiçoamento devida aos servidores efetivos em razão da comprovação de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, calculada com base no vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado, incidente nos seguintes percentuais”. 2) No caso sob análise, a parte autora comprova a formação no curso de LICENCIATURA EM BIOLOGIA, com carga horária no total de 2.925 h, curso que ao meu ver não possui compatibilidade com a função exercida. Vale dizer, a formação apresentada é voltada a docência, portanto, profissão diversa. 3) Desta forma, mostra-se indevida a implementação da pleiteada gratificação sobre o vencimento básico do servidor. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004793-18.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Agosto de 2023) Como se depreende dos autos e dos documentos juntados pela parte autora, esta concluiu curso CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM BACHAREL EM FISIOTERAPIA, não tendo, a meu ver, relação do conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional de técnico em enfermagem. Assim, no caso em comento, a parte reclamante não logrou êxito em provar que cumpriu os requisitos que a Lei 1.059/2006 exige para que a gratificação de aperfeiçoamento lhe seja concedida. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicar e intimar as partes. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá