Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6088123-34.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: JANDERSON LOBATO DA SILVA Advogado(s): LUCAS PARRELA LAENDER
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI, VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de recurso inominado interposto por JANDERSON LOBATO DA SILVA em 13/04/2026 contra sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN em 18/03/2026. Nos termos do art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais são contados a partir da publicação no DJEN, observando-se o disposto no art. 224 do CPC. Consoante o art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação eletrônica considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. No caso, embora a disponibilização tenha ocorrido em 18/03/2026 (quarta-feira), os dias 19/03/2026 (feriado estadual – Dia do Padroeiro do Estado do Amapá) e 20/03/2026 (expediente suspenso, conforme Portaria nº 77918/2026-GP) não são considerados úteis, razão pela qual a intimação deve ser tida como publicada em 23/03/2026 (segunda-feira), com início da contagem do prazo em 24/03/2026 (terça-feira), excluindo-se o dia da publicação (art. 224, §1º, do CPC). Considerando que o prazo recursal aplicável é de 10 (dez) dias úteis, e que nos dias 01/04/2026 e 02/04/2026 (quarta e quinta-feira da Semana Santa) e 03/04/2026 (Paixão de Cristo) não houve expediente forense, o prazo se encerrou em 09/04/2026 (quinta-feira). Tendo o recurso sido protocolado apenas em 13/04/2026 (segunda-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do apelo. Em consonância com o enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrida. No tocante à base de cálculo da verba honorária, embora a sentença tenha sido parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a título de danos materiais, tal valor mostra-se ínfimo e inadequado para servir de parâmetro à fixação dos honorários advocatícios, pois resultaria em montante incompatível com a dignidade do trabalho desenvolvido pelo causídico da recorrida. Por essa razão, adoto como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que autoriza expressamente tal parâmetro quando inviável a utilização do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Por fim, considerando que o recorrente exerce atividade laboral autônoma e que os extratos bancários acostados aos autos evidenciam movimentações financeiras módicas, demonstrando comprometimento financeiro incompatível com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, concedo a assistência judiciária gratuita. De todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta intempestividade, e condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
12/05/2026, 00:00