Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6088868-14.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSUE SAMPAIO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida pelo juízo, alegando omissão quanto ao fator de divisão em relação à base de cálculo. O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a afastar do decisum qualquer omissão em relação às questões suscitadas pelas partes. Neste ponto, a título de complementação, a Lei 1.059/2006, no art. 12, dispõe que para os cargos da Área de Atenção à Saúde e Apoio Diagnóstico, à exceção de Médico, Médico Veterinário, Tecnólogo em Radiologia e Técnico em Radiologia, a jornada de trabalho é de 30 horas semanais, aplicável, portanto ao cargo do requerente. O Superior Tribunal de Justiça leva em conta o número de horas trabalhadas semanalmente divididas pelos dias úteis, multiplicando o resultado por 30 dias, correspondentes ao mês. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.532 - RS (2009/0127832-6)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de recurso especial, interposto pela Universidade Federal de Santa Maria, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO. FATOR DE DIVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Procedente a pretensão ao recálculo do adicional com o emprego do fator de divisão 200, em relação à jornada de quarenta horas, cumprida semanalmente" (fl. 174). Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em parte. Alegam os recorrentes violação dos artigos 19 da Lei n.º 8.270/91 e 1º do Decreto n.º 1.590/95, ao argumento de que o cálculo realizado pelo acórdão recorrido está equivocado, pois o fator de divisão a ser utilizado é 240 e não 200. Pugna, ainda, pela redução dos juros moratórios aplicados. É o relatório. Em relação ao exame do artigo 535 do Diploma Processual Civil, infere-se que a parte recorrente não evidenciou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, limitando-se a tecer alegação genérica de que o acórdão dos embargos de declaração não se manifestou sobre os pontos que entendia essenciais para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, na espécie tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n.º 284 do Excelso Pretório, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica. Incidência da Súmula 284/STF. (…) 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 866.935/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 19/10/2006) No que tange ao fator de divisão, melhor sorte não lhe ampara. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que o fator de divisão pertinente para o cálculo do adicional por serviço extraordinário é alcançado por meio da seguinte operação: dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 (dias úteis a serem considerados) e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), totalizando, então, 200 horas mensais, valor esse que reflete a correta aplicação do direito à espécie. A esse respeito, confiram-se os seguinte julgados: 'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp 805.437/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009) "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 936.983/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 03/11/2008.) Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 814482/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 19/12/2008; REsp 937.595/RS, Rel.ª Min.ª JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJ de 18/12/2008; REsp 958.425/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 11/12/2008; e REsp 908.278/RS, Rel Min. GILSON DIPP, DJ de 22/06/2007. (…)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2012. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora” (REsp n. 1.147.532, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09/03/2012.) In casu, a parte autora labora 30 horas semanais que, divididas por 6 (considera-se o sábado dia útil remunerado, mas não trabalhado), obtém-se o número 5, como horas trabalhadas por dia. Multiplicando-se tal quantia por 30 dias, chega-se ao fator de 150 horas mensais, sendo este o fator já utilizado pelo ente público.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, integrando a fundamentação acima ao decisum, permanecendo, todavia, o inteiro teor do dispositivo da sentença. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 3 de março de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá