Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6016708-85.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: ERINELSON DA SILVA LADISLAU Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto pela parte ré. MÉRITO O recurso não merece provimento.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade da contratação de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo, reconhecendo a prática abusiva consistente em venda casada e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, bem como ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos. A insurgência recursal cinge-se, em síntese: (i) às preliminares de inépcia da petição inicial e de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial; e (ii) no mérito, à alegação de regularidade da contratação do seguro e à impossibilidade de restituição em dobro. Passo à análise. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da alegada inépcia da petição inicial Sustenta a recorrente que a petição inicial seria inepta em razão da utilização, pela parte autora, da denominada “calculadora do cidadão”, sem a consideração de variáveis como carência contratual e incidência de IOF. Todavia, a preliminar não merece acolhida. Isso porque a tese ora suscitada não foi objeto de alegação na contestação apresentada nos autos, sendo trazida apenas em sede recursal. Tal conduta viola o princípio da eventualidade, segundo o qual incumbe à parte deduzir, na primeira oportunidade de manifestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. Admitir a apreciação da matéria neste momento processual implicaria indevida inovação recursal, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Da alegada incompetência do Juizado Especial – necessidade de perícia Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial sob o argumento de que a causa demandaria prova pericial contábil. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo e às consequências jurídicas decorrentes de eventual nulidade da contratação. A análise da questão envolve essencialmente matéria de direito, baseada na interpretação do contrato e na verificação da observância dos deveres de informação e liberdade de escolha do consumidor. Além disso, eventual apuração de valores pode ser realizada mediante simples cálculo aritmético, a partir dos dados constantes nos documentos juntados aos autos, não sendo necessária a realização de prova técnica complexa. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Turma Recursal de que demandas envolvendo cobrança indevida de seguro prestamista e repetição de indébito não apresentam complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais. Portanto, rejeito também esta preliminar. 2. DO MÉRITO No mérito, a sentença recorrida não merece reparo. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo firmado entre as partes. Conforme bem delineado na sentença, a relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou entendimento no sentido de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, embora a contratação de seguro prestamista não seja, por si só, ilícita, exige-se a demonstração de que o consumidor aderiu de forma livre e informada, bem como de que lhe foi assegurada a possibilidade de contratar o seguro com seguradora de sua livre escolha. No caso concreto, embora o contrato mencione que o seguro seria “opcional”, não há comprovação de que tenha sido efetivamente assegurada ao consumidor a possibilidade de contratar com outra seguradora, tampouco que tenha recebido informações claras e suficientes acerca da contratação. Tal circunstância evidencia violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como restrição à liberdade de escolha do consumidor, configurando prática abusiva equiparada à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista. 3. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente. No que se refere à forma de devolução, a sentença também observou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. Considerando que o contrato objeto da lide foi celebrado em 02/07/2024, mostra-se plenamente aplicável o referido entendimento. Assim, correta a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas efetivamente pagas, no valor total de R$ 704,52, nos termos fixados na sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação pela parte ré vencida. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, reconhecer a prática abusiva de venda casada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta e se a causa demanda prova pericial capaz de afastar a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma regular ou se configurou prática abusiva equiparada à venda casada, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a alegação não foi suscitada na contestação, caracterizando inovação recursal vedada pelo princípio da eventualidade e pela preclusão. Afasta-se a alegação de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a controvérsia envolve essencialmente matéria de direito e eventual apuração de valores pode ser realizada por simples cálculo aritmético, sem necessidade de prova pericial complexa. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza de relação de consumo estabelecida entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 972 de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A mera indicação contratual de que o seguro seria “opcional” não comprova a efetiva liberdade de escolha do consumidor, especialmente quando não demonstrada a possibilidade de contratação com seguradora diversa nem o fornecimento de informações claras e adequadas. A ausência de comprovação de contratação livre e informada viola o dever de informação e restringe a liberdade de escolha do consumidor, configurando prática abusiva equiparada à venda casada. Reconhecida a nulidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de inépcia da petição inicial suscitada apenas em sede recursal configura inovação recursal e encontra-se preclusa. Demandas que discutem cobrança de seguro prestamista e repetição de indébito podem ser processadas no Juizado Especial quando a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e cálculo aritmético simples. A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário é nula quando não demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor e o adequado cumprimento do dever de informação, configurando prática abusiva equiparada à venda casada. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação pela parte ré vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Voga Macapá, 6 de abril de 2026
09/04/2026, 00:00